Processo 0001886-19.2025.5.17.0015
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001886-19.2025.5.17.0015 RECLAMANTE: FERNANDA DE SOUSA FREITAS RECLAMADO: HOSPITAL SAO LUIZ S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34edc97 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: (RESUMO E CONDENSAÇÃO DAQUILO QUE O JUIZ DECIDIU NA FUNDAMENTAÇÃO) ANTE A FUNDAMENTAÇÃO, RESOLVO: III-1-EXTINGUIR O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO PARCIAL, QUANTO ÀS EVENTUAIS VERBAS ANTERIORES A 09.07.2020; III-2-JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-adicional de insalubridade em grau médio (20%), a partir de 10.07.2020, calculado sobre o salário-mínimo, sem integração destacada no repouso semanal remunerado (que já integra do salário mínimo) e com reflexos em décimos terceiros salários, férias mais um terço e FGTS. Defiro a dedução do que pago a título de adicional de insalubridade, suas integrações e reflexos; III-2-1-2-honorários advocatícios de 10% em favor do advogado da parte autora, incidente sobre o valor bruto da condenação, antes dos eventuais descontos legais (cota parte do empregado devida a título de contribuições previdenciárias e a título de imposto de renda) e não incidem sobre: eventuais deduções e compensações; valores pagos à parte autora antes da notificação do ajuizamento da presente ação.; III-2-1-3-honorários periciais no valor total de R$500,00, com aplicação do Art.1o., da Lei 6.899/81 (OJ 198 da SDI-1 do E. TST); III-2-2-A EXPEDIR: III-2-2-1-PPP, para nele constar o labor constante das conclusões periciais, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado e após intimação específica pela Secretaria deste Juízo, sob pena de conversão da obrigação em indenização equivalente aos danos previdenciários causados ao autor, estipulados em R$15.000,00; III-2- CONDENAR A PARTE AUTORA: III-2-1-A PAGAR: III-2-1-1-honorários advocatícios de 10% incidente sobre o valor dos pedidos nos quais sucumbiu. Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça ou assistência sindical, suspende-se a exigibilidade por dois anos após o trânsito em julgado, período no qual a parte beneficiária da sucumbência poderá requerer a execução com prova de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificaram a concessão da gratuidade de justiça. Ultrapassado o prazo sem a prova pelo beneficiário, tal obrigação (de paga de honorários advocatícios sucumbenciais) será extinta de forma definitiva. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, nos termos do Par.3o., do Art.790, da CLT. Declaro as verbas sobre as quais há incidência das contribuições previdenciárias: conforme planilha anexa. Autoriza-se o desconto do Imposto de Renda. São fixados os seguintes parâmetros para fins de acréscimos: (a) fase pré-judicial: aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no Art.39, caput, da Lei No. 8.177/1991; (b) fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) até 29/08/2024: aplicação da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, conforme a primeira parte do item "i" da modulação do E. STF, vedada a dedução ou compensação das diferenças resultantes do critério de cálculo anterior; (c) fase judicial a partir de 30.08.2024: para a atualização monetária a aplicação do IPCA; os juros de mora serão equivalentes à subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência…
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