Processo 0001886-31.2025.5.18.0002
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RORSum 0001886-31.2025.5.18.0002 RECORRENTE: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG RECORRIDO: RAIMUNDO MENDES COUTINHO PROCESSO TRT - RORSum-0001886-31.2025.5.18.0002 RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE RECORRENTE : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : LUCAS GABRIEL COSTA COELHO RECORRIDO : RAIMUNDO MENDES COUTINHO ADVOGADO : ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO : DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO : FERNANDO NOGUEIRA SANTOS ADVOGADO : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO : LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADO : PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ALEXANDRE VALLE PIOVESAN EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 448, II, DO TST. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. A recorrente sustenta que a conclusão pericial baseou-se exclusivamente na narrativa da parte autora, sem respaldo documental, e defende a inexistência de prova quanto à "grande circulação" de usuários, requisito necessário para o enquadramento na Súmula nº 448, II, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de documentos funcionais e de segurança do trabalho por parte do empregador impõe o acolhimento da narrativa fática do reclamante quanto à execução de tarefas de limpeza de sanitários; (ii) estabelecer se a limpeza de sanitários em local de trabalho com contingente expressivo de usuários, ainda que com reduzido número de peças sanitárias, caracteriza insalubridade em grau máximo por equiparação à coleta de lixo urbano. III. RAZÕES DE DECIDIR O ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor cabe ao empregador, especialmente quando este nega a execução de atividades que, documentalmente, deveriam estar registradas, nos termos do art. 818, II, da CLT. Aplica-se ao caso o princípio da aptidão para a prova, transferindo-se o encargo probatório ao empregador que, detendo o monopólio da documentação laboral, omite-se em apresentá-la. A ausência de documentos obrigatórios de segurança do trabalho impede a demonstração de fatos contrários à narrativa do trabalhador, prevalecendo a veracidade das informações colhidas pelo perito durante a diligência in loco. O conceito de "grande circulação" previsto na Súmula nº 448, II, do TST, abrange locais onde o fluxo de usuários é intenso, sendo irrelevante a quantidade de vasos sanitários, quando o contingente de trabalhadores distribuído em múltiplos turnos supera o parâmetro jurisprudencial de 24 usuários. A constatação fática de que o ambiente se trata de uma base operacional de grande porte, com frota e equipes diversas, autoriza a conclusão técnica de insalubridade pelo contato com agentes biológicos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O empregador que nega a realização de atividade de limpeza de sanitários por seu empregado atrai para si o ônus de provar a jornada e as funções efetivamente exercidas, sob pena de prevalecer a versão fática apresentada ao perito. A escassez de documentos de saúde e segurança do trabalho, sob…
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