Processo 0001886-40.2025.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001886-40.2025.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001886-40.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: BRUNO CERMARINO AZEVEDO RECLAMADO: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29d59e7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO O reclamante BRUNO CERMARINO AZEVEDO opôs Embargos de Declaração em face da sentença de mérito, alegando vícios na decisão. Desnecessária a intimação da parte contrária. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos são próprios e  tempestivos, razão pela qual os conheço. MÉRITO O embargante sustenta contradição/omissão na sentença quanto a) a determinação de que as horas extras sejam apuradas apenas acima da 44ª hora semanal; e b) a ausência de reflexos dos intervalos interjornada e intrajornada. Analisando conjuntamente os pontos de impugnação, verifica-se que a pretensão da parte embargante não visa sanar omissão, contradição ou obscuridade, mas sim obter o reexame do mérito da causa. No que se refere à jornada de trabalho, a sentença fundamentou detalhadamente os parâmetros de liquidação, estabelecendo que a hora extra será apurada acima de 44 horas semanais com base nos documentos e provas orais produzidas. Ao defender a incidência cumulativa do limite diário do art. 235-C da CLT, o embargante demonstra mero inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Juízo, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos. Da mesma forma, quanto aos reflexos dos intervalos, este Juízo consignou expressamente o entendimento de que tais parcelas possuem natureza indenizatória, razão pela qual indeferiu as repercussões salariais. A tentativa da parte em invocar enunciados jurisprudenciais (Súmula 110 e OJ 355 do TST) para alterar a natureza jurídica da verba já decidida configura nítida pretensão de reforma do julgado por via inadequada. Ressalte-se que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre as proposições da própria decisão ou entre a fundamentação e o dispositivo, e não o descompasso entre o entendimento do magistrado e a tese defendida pela parte ou a legislação vigente. Diante do exposto, considerando a manifesta improcedência das alegações e o nítido propósito de rediscutir o mérito da causa, nego provimento aos embargos de declaração do reclamante e o condeno ao pagamento de multa em favor da parte ré, no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante BRUNO CERMARINO AZEVEDO e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, mantendo integralmente a sentença. Em razão do caráter manifestamente protelatório da medida, condeno o Embargante ao pagamento de multa em favor das Embargadas no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE S/A - AMBEV S.A.

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