Processo 0001886-47.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001886-47.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 3 - Des. Cid Marconi
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0001886-47.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: FABIO PAZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO PAULO DE FREITAS RODRIGUES - PE29463 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: LUCIANA CAVALCANTI DE GODOY LIMA - PE25823 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. APÓLICE PÚBLICA RAMO 66. SEGURADORA. REINCLUSÃO. PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Particular em face de decisão que excluiu a Seguradora Traditio Companhia do polo passivo do processo por entender ser ela parte ilegítima, extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e determinou a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, na condição de sucessora processual da seguradora ré, nos termos do art. 108 do CPC, por ser a efetiva responsável pela administração do FCVS e análise dos sinistros das apólices públicas (ramo 66). 2. O Agravante sustenta, em suma, que tal medida configura error in procedendo, pois confunde o ingresso do ente federal (que atrai a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88) com uma inexistente sucessão processual extintiva. Afirma que o Tema 1.011/STF "não autoriza a 'desresponsabilização' da seguradora, tampouco a sua exclusão da lide, tendo fixado apenas o iter procedimental para a aferição do interesse da CEF e o consequente deslocamento de competência.". Aduz que é inadmissível que a definição de competência sirva de pretexto para a exoneração do devedor contratual originário. Assevera que a "permanência da Seguradora é a única medida compatível com a prudência jurisdicional, garantindo que o processo não sofra nulidades insanáveis caso a Corte Especial venha a fixar critérios probatórios mais rígidos do que os adotados pelo juízo de origem". 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 827.996/PR (Tema 1.011/STF), reconheceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas relacionadas ao seguro habitacional vinculado à apólice pública, nas quais a CEF atue em defesa do FCVS. Entretanto, a tese firmada não excluiu a responsabilidade das seguradoras, apenas definiu a competência jurisdicional para o processamento das demandas. 4. A jurisprudência deste Tribunal segue no sentido de que "tanto a CAIXA quanto a CAIXA SEGURADORA S/A são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demandas cujo objeto é a cobertura securitária em contratos de financiamentos de imóvel através do SFH, eis que a seguradora responde pelo pagamento da indenização securitária e a CAIXA pela quitação do financiamento habitacional." (Processo: 08225601820214058300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 18/04/2023; Processo: 08111298220194058000, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 30/03/2023). 5. A Caixa Econômica Federal operadora dos contratos do SFH, sendo a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional, hipótese em que permanece a legitimidade para figurar na presente lide conjuntamente com a Caixa Seguradora. 6. O fato de a Caixa integrar a lide não justifica a exclusão da Seguradora.…

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