Processo 0001886-59.2026.8.17.9480
TJPE • Correição Parcial Criminal
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Correição Parcial Criminal nº 0001886-59.2026.8.17.9480 CORRIGENTE: Janilson Araújo de Santana RECLAMADO: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Correição Parcial Criminal, com pedido de medida liminar, manejada por Janilson Araújo de Santana, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, que indeferiu requerimentos defensivos de realização de diligências complementares, formulados após a audiência de instrução e julgamento, consistentes, em síntese, na expedição de ofícios para obtenção de imagens do fórum e de condomínio residencial, bem como na realização de acareação e requisição de informações técnicas acerca de gravação audiovisual. O corrigente sustenta, em síntese, que a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru incorreu em erro de procedimento e configurou inversão tumultuária do feito ao indeferir diligências reputadas essenciais à plenitude de defesa. Alega que houve indevida liberação de testemunhas policiais antes da apreciação formal do pedido de acareação, bem como negativa injustificada de expedição de ofícios para obtenção de imagens do fórum e do condomínio onde residia, as quais, segundo afirma, seriam aptas a demonstrar supostas inconsistências nos depoimentos colhidos e eventual conluio entre agentes estatais. Argumenta que tais medidas seriam imprescindíveis para comprovar alegada ilegalidade na abordagem policial e vícios na colheita da prova audiovisual, apontando possível afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante aos pedidos liminares, requer a suspensão imediata da decisão impugnada, com a determinação para que o Juízo de origem proceda à realização da acareação entre o acusado, a policial mencionada e testemunha de defesa, bem como à expedição de ofícios ao condomínio e ao setor responsável pelas câmeras do fórum, a fim de que sejam encaminhadas as imagens relativas às datas indicadas. Postula, ainda, a requisição de informações técnicas acerca do equipamento utilizado na gravação do vídeo juntado aos autos, sustentando que a pronta intervenção deste Tribunal seria necessária para evitar prejuízo irreparável à estratégia defensiva e assegurar a regularidade da instrução processual. É o que importa relatar. Decido. A correição parcial, no âmbito deste Tribunal, encontra previsão expressa nos arts. 408 a 412 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Dispõe o art. 408 que “cabe correição parcial, no processo penal, por ato de juiz que, por erro ou abuso, importe inversão tumultuária do processo, quando não previsto recurso específico na legislação processual penal”. Trata-se, pois, de medida de natureza excepcional, destinada a sanar erro de procedimento ou inversão tumultuária da marcha processual, quando inexistente recurso específico apto a atacar o ato judicial impugnado. O art. 410 do mesmo diploma regimental estabelece que o relator poderá suspender liminarmente a decisão que deu motivo ao pedido correcional, se relevante o fundamento e quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Extrai-se do dispositivo a exigência cumulativa da relevância jurídica da fundamentação e do risco de ineficácia do provimento final, a evidenciar a necessidade de tutela imediata. Passo à análise…
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