Processo 0001886-64.2013.5.09.0014
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001886-64.2013.5.09.0014 AUTOR: IVONEI LOURENCO RÉU: JETLOG TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a5b64c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Em 25/06/2026 MILTON ROBERTO DA FREIRIA Diretor Vistos, etc. Homologo o acordo de id f1fd5b9, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Liberem-se à parte exequente os valores disponíveis nos autos, bloqueados do executado acordante, João Pedro Ribas Osternack. Os valores bloqueados dos demais executados deverão permanecer nos autos até a quitação integral do acordo, quando serão utilizados para quitação das custas e despesas residuais. No silêncio da parte exequente, decorrido o prazo de 5 dias da última parcela, considerar-se-á cumprido o acordo. Custas e demais despesas processuais já apuradas, pela parte executada, que deverão ser pagas no prazo de 5 dias após a última parcela do acordo, sob pena de execução. Pagas, liberem-se a quem de direito. Não pagas, prossiga-se a execução, com bloqueio de valores ou penhora de bens. A reclamada deverá comprovar a escrituração e os recolhimentos previdenciários (através da juntada da GPS ou DARF e DCTFWeb, nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024) e fiscais, até 30 dias da última parcela do acordo, partes do empregador e do empregado, sob pena de execução dos valores não recolhidos (art. 876, parágrafo único, da CLT), e de expedição de ofício à Receita Federal para aplicação da multa prevista no art. 32-A da Lei n. 8.212/1991. Considerando os termos do art. 43, da Lei n. 8.212/2001, da OJ EX SE 24 do TRT-PR e da OJ 376 da SDI-1 do TST, as contribuições previdenciárias terão como base de cálculo o valor do acordo homologado, respeitada a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo (no caso, 81,28% dos valores já apurados na planilha de id 539e04e), conforme segue: "OJ EX SE - 24: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXECUÇÃO. II - Acordo. Base de Cálculo. Exigibilidade. Juros de mora e multa previdenciária. b) Se à data do acordo houver sentença de mérito com trânsito em julgado, prevalecerá o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 5º) e a discriminação das parcelas que integram o salário de contribuição observará a proporcionalidade em relação às deferidas na decisão condenatória, mediante indicação de percentual com base nos cálculos homologados ou, na ausência destes, com base na decisão judicial, independente de sua liquidação, sob pena de incidência sobre o valor do acordo (Lei 8.212/91, art. 43, § 1º e OJ nº 376 da SDI-I do C. TST)"; Deixa-se de dar vistas à União/PGF, dos cálculos ou valores recolhidos, quando o valor das contribuições previdenciárias for inferior a R$ 40.000,00. Cumprido o acordo e recolhidas as custas e demais despesas processuais, arquivem-se os autos (pela extinção da execução), liberando-se eventuais penhoras. Eventuais saldos em favor da parte executada deverão ser devolvidos ao final, caso não haja outra execução pendente contra ela. CURITIBA/PR, 25 de junho de 2026. FABIANA MEYENBERG VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO PEDRO RIBAS OSTERNACK
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