Processo 0001886-76.2019.8.16.0186

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001886-76.2019.8.16.0186
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS   Autos nº. 0001886-76.2019.8.16.0186   Recurso:   0001886-76.2019.8.16.0186 RecIno Classe Processual:   Recurso Inominado Cível Assunto Principal:   FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Recorrente(s):   PATRICIA DA SILVA FALLER Recorrido(s):   ESTADO DO PARANÁ EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM COBRANÇA- ALEGAÇÃO DE SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES, VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO–PSS, COMPREENDIDAS ENTRE 2011 e 2018 - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMANTE - PARCIAL ACOLHIMENTO – CONTRATAÇÃO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS QUE ULTRAPASSOU O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES), PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 108/2005 – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE 2011 A 2015 – RECONHECIMENTO AO PAGAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, IN CASU, DE 07/2014 A 12/2015 – CONTRATAÇÃO DE 2016 EM CARGO DISTINTO QUE NÃO CONFIGURA A CONTINUIDADE - PERÍODOS CONTRATUAIS DE 2017 A 2018 QUE NÃO EXCEDEM O LIMITE TEMPORAL DE 24 (VINTE E QUATRO MESES) – CONTINUIDADE CONTRATUAL DESCARACTERIZADA ENTRE OS ANOS DE 2018 e 2023 VEZ QUE ULTRAPASSAM O LAPSO TEMPORAL DE 06 (SEIS) MESES – INDEVIDA A NULIDADE E A RESPECTIVA RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE FGTS A PARTIT DE 2016 – APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA –APLICAÇÃO DO TEMA 731 DO STJ -ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0037303-05.2019.8.16.0182, 0001477-12.2019.8.16.0183, 0001648-44.2019.8.16.0061, 0001137-57.2024.8.16.0130, 0002113-78.2019.8.16.0182) -SENTENÇA REFORMADA.  Recurso da parte reclamante conhecido e parcialmente provido.      Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos.   Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte reclamante, em face da decisão (seq. 39.1) que julgou improcedente os pedidos iniciais, de declaração de nulidade dos contratos temporários e de pagamento dos valores devidos a título de FGTS. Entendeu o sentenciante que as contratações foram atingidas pelo prazo prescricional e não excederam o prazo legal de 2 (dois) anos.  Irresignada, a reclamante colima a reforma da r. sentença (seq. 39.1), argumentando que não estão presentes o caráter transitório e o excepcional interesse público nas contratações. Requer a procedência dos pedidos iniciais.  Apresentadas as contrarrazões (seq. 50.1), os autos vieram-me conclusos.   É o conciso relatório.    Decido.  Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido.  Perpassando os argumentos laborados pelas partes, interligando-os com o conjunto probatório carreado nos autos, depreende-se que a r. sentença merece reparos.  A Lei Complementar Estadual n. 108/2005 dispõe acerca da contratação de pessoal por tempo determinado, e tal regramento é claro ao estabelecer que as contratações visam atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.  A legislação mencionada prevê o limite de 24 (vinte e quatro) meses para as contratações sem a observância de concurso público, de modo…

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