Processo 0001886-83.2024.5.12.0050

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001886-83.2024.5.12.0050
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
03/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR ROT 0001886-83.2024.5.12.0050 RECORRENTE: DIEGO ALEJANDRO VANESCA RECORRIDO: TUPY S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  ROT 0001886-83.2024.5.12.0050  RECORRENTE: DIEGO ALEJANDRO VANESCA  RECORRIDO: TUPY S/A        ROT 0001886-83.2024.5.12.0050 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO ALEJANDRO VANESCA REGIS KONAT VARANI (SC59162-A) Recorrido:   Advogado(s):   TUPY S/A CAROLINA DA FONSECA CAMISASCA (MG213713) ERNANE DE OLIVEIRA RIBEIRO (MG146789) JULIA DE OLIVEIRA BAMBINETTI (SC68215) MARIA EDUARDA ROCHA SILVA (SP505902) OSMAR ZIMMERMANN JUNIOR (SC37948)   RECURSO DE: DIEGO ALEJANDRO VANESCA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e XXXV, da Constituição Federal. - violação dos arts. 324, § 1º, do CPC e 840 da CLT. - divergência jurisprudencial. A parte autora renova a sua irresignação com a limitação da condenação aos valores apontados na inicial, pois meramente estimativos. Consta do acórdão: Nesse sentido, é a tese jurídica nº 6 deste TRT a qual está vigente e é aplicável ao caso, in verbis: TESE JURÍDICA N.° 6 EM IRDR (proveniente do IRDR 0000323-49.2020.5.12.0000 - tema 10) Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. (Disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho DEJT/TRT12-CADERNO JUDICIÁRIO no dia 27-7-2021, considerando-se publicada no dia 28-7-2021). Pelo exposto, nego provimento.   A parte recorrente demonstrou divergência jurisprudencial apta ao seguimento do recurso com o excerto do aresto (ao final juntado na íntegra) transcrito, proveniente do TRT da 4ª Região, no seguinte sentido: (...) Com efeito, o art. 840 da CLT apenas estabelece que o reclamante deverá atribuir valor a cada um dos seus pedidos. Contudo, não é exigida uma liquidação antecipada dos pedidos, sob pena de violação ao princípio do amplo acesso à Justiça, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O reclamante deve apontar apenas um valor estimado para cada pedido, o que ocorreu na hipótese dos autos. A imprecisão ou equívoco de cálculo na petição inicial não fere o que dispõe o dispositivo em comento, mormente considerando que ainda não triangularizada a relação processual e, portanto, faltam documentos nos autos, cujo dever de guarda pertence ao empregador. (ROT 0020149-68.2019.5.04.0663) 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI   Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação do art. 193 da CLT. - divergência jurisprudencial . A parte recorrente persegue o pagamento do adicional de insalubridade, durante todo o período contratual, em razão da exposição ao agente ruído. Consta do acórdão: No que tange ao agente ruído, não merece guarida a tese autoral, em que pese a constatação de exposição ao…

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