Processo 0001886-83.2025.8.17.2370

TJPE • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0001886-83.2025.8.17.2370
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv05.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819242 Processo nº 0001886-83.2025.8.17.2370 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: MOABSON DE OLIVEIRA DOMINGUES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de MOABSON DE OLIVEIRA DOMINGUES, ambos devidamente qualificados nos autos. Narrou a parte requerente que firmou com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária (Contrato nº XXX.XXX.XXX-XX), tendo por objeto o veículo HONDA CB TWISTER, placa RZL2C01. Aduziu que o devedor incorreu em mora a partir da prestação vencida em 22/01/2025, o que motivou o ajuizamento da presente demanda visando a retomada do bem, com esteio no Decreto-Lei nº 911/69. Ao final, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e a consolidação definitiva da posse e propriedade do bem em seu favor. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: instrumento de procuração e substabelecimento, contrato de financiamento (ID 197656225), planilha de débito (ID 197656226) e comprovação da constituição em mora por meio de notificação extrajudicial (ID 197656227). Em decisão interlocutória (ID 208895297), este Juízo deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a expedição do respectivo mandado. Ocorre que, antes mesmo da efetivação da medida constritiva, a parte autora peticionou (ID 237277004 e ID 242159333), informando que o requerido efetuou o pagamento integral do débito de forma superveniente à propositura da ação, reestabelecendo-se a relação contratual entre as partes. Diante de tal fato, pugnou pela extinção do processo pela perda do objeto, com a consequente retirada de eventuais restrições sobre o veículo. É o relatório. Decido. Conforme se extrai do processado, a pretensão autoral visava o cumprimento de obrigação contratual garantida por alienação fiduciária, ante a inadimplência do devedor. Todavia, a própria instituição financeira credora veio a juízo noticiar a quitação integral da dívida em esfera extrajudicial após a judicialização da lide. A quitação do débito, neste cenário, implica o reconhecimento de que a pretensão executiva perdeu sua razão de ser. O interesse processual, calcado no binômio utilidade-necessidade, deve estar presente não apenas no momento do ajuizamento, mas durante todo o iter processual. Nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão". No caso em tela, o pagamento integral da dívida configura fato extintivo do direito de buscar a apreensão do bem, uma vez que a propriedade fiduciária resolve-se com o adimplemento da obrigação garantida, nos moldes do art. 1.359 do Código Civil. Nesse diapasão, a superveniente ausência de interesse processual é flagrante, carecendo a ação de objeto atual, o que impõe a extinção do feito sem a análise do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VI, do CPC. No que tange aos ônus sucumbenciais,…

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