Processo 0001886-86.2015.5.17.0009
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001886-86.2015.5.17.0009 RECLAMANTE: FABIO LUIS DE FREITAS RECLAMADO: T. LONAN LOGISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 374b58b proferida nos autos. DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO Tutela de urgência Vistos os autos. A parte executada requer, sob o ID d97a614, a tutela provisória de urgência para suspender medidas executivas atípicas impostas aos seus sócios, como a suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a retenção de passaporte. Informa que as partes celebraram acordo perante o Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (CEJUSC), com o pagamento imediato de RS 100.000,00, o que representa o adimplemento de 71,43% da dívida. Sustenta que a manutenção das restrições perdeu a finalidade coercitiva e causa danos graves aos sócios, que possuem idade avançada e necessitam de locomoção para cuidados de saúde, não podendo aguardar a audiência de homologação designada para setembro. A celebração do acordo e o pagamento substancial de mais de setenta por cento do valor pactuado alteram a necessidade das medidas coercitivas. O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil permite medidas indutivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, mas tais providências devem respeitar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade da execução, conforme o artigo 805 do mesmo código. Uma vez que a finalidade de induzir o cumprimento foi atingida pela composição amigável e pelo pagamento expressivo, a manutenção das restrições pessoais torna-se desproporcional e desnecessária. O perigo de dano é verificado pela restrição à liberdade de locomoção de pessoas idosas com necessidades de saúde, conforme relatado. A demora para a homologação formal do ajuste, decorrente da pauta deste Juízo, não deve penalizar a parte que demonstrou boa-fé e cooperação processual. Estão presentes, portanto, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, defiro o pedido de suspensão das medidas executivas atípicas impostas aos sócios da parte executada. Cancelem-se imediatamente as restrições de suspensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a retenção de passaporte e suspensão dos cartões de crédito e proibição de emissão de novos cartões em nome dos sócio executados. Expeça-se, através do sistema RENAJUD, ordem de levantamento da suspensão da CNH e do direito de dirigir imposta aos executados. Expeçam-se ofícios necessários, em especial ao Banco Central, revogando a ordem de suspensão dos cartões de crédito e proibição de emissão de novos cartões em nome dos sócio executados ROSÂNGELA SANTOS VALENTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, DYLSON VALENTE, CPF XXX.XXX.XXX-XX, e NETO DIOGO SANTOS VALENTE, CPF130.805.537-48. Em observação aos princípios da celeridade e economia processuais, uma via do presente despacho tem força de ofício da 9ª Vara do Trabalho de Vitória para que se cumpra a determinação supra, no prazo de 48 horas. A resposta a este ofício poderá ser encaminhada através de e-mail institucional. Após, aguarde-se a realização da audiência de homologação já designada e o cumprimento integral do acordo. VITORIA/ES, 17 de julho de 2026. LUCY DE FATIMA CRUZ LAGO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO LUIS DE FREITAS
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