Processo 0001886-87.2014.5.07.0013

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001886-87.2014.5.07.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001886-87.2014.5.07.0013 AGRAVANTE: ANTONIO LIMA CAMARA AGRAVADO: CICERO XAVIER DE LIMA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001886-87.2014.5.07.0013 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SEGURANÇA JURÍDICA E COERÊNCIA DECISÓRIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que manteve a penhora de 10% sobre proventos de aposentadoria de executado idoso. O recorrente sustenta que a incidência cumulativa de múltiplos bloqueios judiciais e empréstimos consignados reduz sua renda líquida a patamar inferior ao salário-mínimo, comprometendo sua subsistência. O pedido principal consiste na reforma da decisão para suspender a constrição e determinar a inclusão do crédito em "fila de espera", alinhando-se a decisões anteriores proferidas em processos conexos envolvendo o mesmo devedor e a mesma fonte de renda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a penhora de 10% sobre proventos de aposentadoria, em cenário de superendividamento, fere o mínimo existencial e a dignidade do devedor idoso; (ii) estabelecer se o Poder Judiciário deve zelar pela coerência das decisões judiciais e aplicar o princípio da menor onerosidade, colocando o crédito em fila de espera quando houver multiplicidade de descontos sobre a mesma verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A proteção à impenhorabilidade de proventos prevista no art. 833, IV, do CPC, embora passível de mitigação para créditos trabalhistas, encontra limite intransponível na preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). 4. O entendimento consolidado pelo TST, por meio do Tema nº 75 de Recursos Repetitivos, condiciona a validade da penhora sobre salários à manutenção de uma reserva mensal mínima equivalente a um salário-mínimo legal. 5. O Poder Judiciário possui o dever institucional de manter a integridade, a estabilidade e a coerência de sua jurisprudência (art. 926, CPC), sendo vedada a coexistência de decisões conflitantes sobre fatos idênticos que inviabilizem a subsistência do mesmo executado. 6. O princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC) impõe ao magistrado, diante da concorrência de múltiplos bloqueios sobre única fonte de renda, a adoção de medidas que não conduzam ao confisco integral das verbas alimentares. 7. A comprovação de que o saldo líquido remanescente ao devedor é inferior ao salário-mínimo nacional, devido à superposição de retenções, impõe a suspensão da constrição para salvaguardar a sobrevivência do executado idoso. 8. A solução adequada à luz da segurança jurídica e da proporcionalidade consiste na suspensão da penhora imediata e na inserção do crédito em fila de espera,…

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