Processo 0001886-87.2019.8.08.0028
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001886-87.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CASSIA PAULA SILVA CARVALHO REQUERIDO: JULIO CESAR DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: ALEKSANDRO HONRADO VIEIRA - ES19930 SENTENÇA Cássia Paula Silva Carvalho, por si e representando os interesses da filha menor Ana Beatriz Silva Carvalho, ajuizou a presente ação de divórcio litigioso visando a dissolução da sociedade conjugal, a definição de guarda de filhos, regulamentação de visitas, alimentos provisórios e partilha de bens em desfavor de Julio César de Carvalho, todos qualificados nos autos. Em síntese, a requerente declara ter se casado com o requerido em 30/12/2006 sob o regime de comunhão parcial de bens e afirma encontrar-se separada de fato há aproximadamente oito meses. Informa que da união advieram dois filhos menores: Ana Beatriz Silva Carvalho, que está sob sua guarda fática, e João Guilherme Silva de Carvalho, que reside com o pai. Relata que a vida em comum tornou-se insuportável devido a desavenças, incompatibilidade e agressões verbais proferidas pelo requerido após a separação. Sustenta que o casal adquiriu bens durante o matrimônio, incluindo veículos (Honda Civic, Honda CB 300, Yamaha YBR) e equipamentos de sonorização e publicidade, cujo valor estima em R$ 100.000,00. Alega, todavia, que o requerido detém a posse exclusiva desses bens e suspeita de tentativas de ocultação do patrimônio em nome de terceiros. Afirma ainda trabalhar como vendedora com renda de um salário mínimo, enquanto o requerido atua no ramo de publicidade e eventos. Diante disso, requer a concessão de assistência judiciária gratuita por não possuir condições de arcar com as custas processuais. No mérito, pleiteia a decretação do divórcio com a restauração de seu nome de solteira, a fixação de guarda compartilhada para os filhos, a regulamentação de visitas e a condenação do requerido ao pagamento de pensão alimentícia no valor de 40% do salário mínimo para a filha que reside com a ela. Requer, por fim, a partilha dos bens na proporção de 50% para cada cônjuge. Com a inicial foram acostados documentos. Recebida a inicial e deferido o benefício da gratuidade de justiça, fls. 47. O requerido foi citado em 05/11/2019, conforme consta de fls. 55. Em audiência de conciliação (fls. 56), as partes celebraram acordo parcial quanto aos filhos menores, fixando-se a guarda de João Guilherme em favor do genitor e de Ana Beatriz em favor da genitora. Ajustaram, ainda, a renúncia recíproca ao pagamento de alimentos e a regulamentação de visitas em caráter livre, assegurada a convivência entre os irmãos. Restaram controvertidos os pedidos de divórcio e partilha de bens. Registre-se, por fim, que a advogada plantonista nomeada para acompanhar o requerido (Dra. Maria Alice Gomes Lage, OAB/ES 24.379), declinou da nomeação para patrocinar o requerido na fase de partilha, em razão da complexidade dos bens arrolados. Parecer ministerial em fls. 58, no qual fundamentado no princípio do melhor interesse da criança e da proteção integral (ECA), sugeriu a realização de um estudo social nas residências de ambos os pais, a fim de avaliar a situação dos filhos menores, que haviam sido separados após o acordo de guarda. Sentença parcial fixou a guarda de João Guilherme com o genitor e de Ana Beatriz com a…
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