Processo 0001886-96.2012.8.24.0025

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001886-96.2012.8.24.0025
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 0001886-96.2012.8.24.0025/SC APELADO : ROBERTA DA SILVA CLAUDINO (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FELIPE DA SILVA CLAUDINO (OAB SC053431) DESPACHO/DECISÃO Perante a 3ª Vara comarca de Gaspar, a Municipalidade, devidamente qualificada, por intermédio de procurador habilitado e com fulcro nos permissivos legais, promoveu Execução Fiscal, em desfavor de Roberta da Silva Claudino ME. A Fazenda Pública visava cobrar créditos no valor de R$ 1.116,18 (mil cento e dezesseis reais e dezoito centavos). Concluso o feito, o MM. Juiz de Direito, Dr. João Baptista Vieira Sell, da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, proferiu sentença extintiva, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Opostos embargos de declaração, pelo Município de Gaspar, que foram rejeitados. Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, arguiu a nulidade da decisão, "por negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV E 1.022, II, do CPC)". No mérito, em síntese, sustentou a não ocorrência da perda da pretensão executória, motivo pelo qual, requereu o prosseguimento da lide. Sem contrarrazões, os autos vieram-me conclusos em 27/05/2026. Este é o relatório. Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, bem como no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. De início, com fulcro no arts. 282, § 2º, e 488, do CPC, deixa-se de analisar a alegação de nulidade da sentença, porquanto "é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições" ( TJSC, Apelação n. 0903725-38.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-06-2021). Colhe-se da jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. FRATURA DO ANTEBRAÇO DIREITO. SENTENÇA EM QUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL.PRELIMINAR. ANÁLISE DESNECESSÁRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL À RECORRENTE."O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC, Apelação Cível n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2017) [...] (TJSC, Apelação n. 5008701-92.2019.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-05-2021). No mais, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do inconformismo. Trata-se de apelação cível, interposta pelo Município de Gaspar, com o desiderato de reformar sentença, que julgou extinta a execução fiscal, diante do transcurso do lustro prescricional. Quanto ao mérito, argumentou o ente público que, "não pode o Município ser penalizado pela desorganização da máquina judiciária ou pela demora na análise de seus requerimentos. Se o credor peticiona e não há despacho, a prescrição não corre contra quem não se mantém inerte, respeitosamente". Do confronto da tramitação processual, com a sentença em comento, verifica-se que, a fazenda foi penalizada pela…

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