Processo 0001886-96.2026.8.16.0100

TJPR • Liberdade Provisória com ou sem Fiança

Tribunal
Número CNJ
0001886-96.2026.8.16.0100
Classe
Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Órgão Julgador
Vara Criminal de Jaguariaíva
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CRIMINAL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: 43-3572-9910 - E-mail: JAG-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0001886-96.2026.8.16.0100   Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JEFFERSON FERREIRA DOS SANTOS, preso cautelarmente em razão de decisão proferida nos autos n.º 0001684-22.2026.8.16.0100, na qual foi decretada sua segregação preventiva em decorrência do alegado descumprimento de medidas protetivas de urgência deferidas nos autos n.º 0001141-19.2026.8.16.0100. Sustenta a defesa, em síntese, que o requerente é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa e possui filhos menores que dependem de seu sustento. Aduz que eventual condenação permitiria, em tese, cumprimento da pena em regime aberto, invocando os princípios da proporcionalidade e da homogeneidade. Requer, assim, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido. É o relatório. Decido. A prisão preventiva foi decretada com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso III, do Código de Processo Penal, tendo em vista a necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a efetividade das medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima. Da análise dos autos, verifica-se que permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a segregação cautelar. Há elementos que evidenciam, em juízo de cognição sumária, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria do crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Conforme relatado pela vítima e corroborado pela testemunha presencial Djyanir Faganello, o acusado teria comparecido ao local de trabalho da ofendida, apesar de expressa determinação judicial que o proibia de aproximar-se da vítima e de frequentar referido local, dirigindo-se a ela e, posteriormente, proferindo a frase “ela vai ter uma surpresa quando chegar em casa”. Cumpre destacar que as medidas protetivas haviam sido regularmente deferidas e que o investigado possuía inequívoca ciência de seu conteúdo, pois foi pessoalmente intimado das restrições impostas. O contexto fático demonstra que o descumprimento das medidas protetivas não constituiu episódio isolado. Ao contrário, insere-se em histórico de violência doméstica narrado pela ofendida, que compreende ameaças, perseguições reiteradas, comportamento possessivo e resistência ao término do relacionamento. Nesse cenário, a aproximação indevida da vítima e a manifestação de conotação intimidatória revelam concreto risco de reiteração de condutas lesivas e justificam a manutenção da custódia cautelar para resguardar a integridade física e psicológica da ofendida. Reiteres-se o que constou expressamente na decisão: a) Dos pressupostos legais — Existência do crime e indício suficiente de autoria A materialidade e os indícios de autoria delitiva encontram-se demonstrados por meio do boletim de ocorrência n.º 2026/761363 (mov. 1.3), termo de declaração (mov. 1.5), termo de depoimento (mov. 1.6), boletim de ocorrência n.º 2026/543249 (mov. 1.7), decisão proferida nos autos n.º 0001141- 19.2026.8.16.0100, que deferiu as medidas protetivas de urgência (mov. 1.8), certidão de intimação da noticiante (mov. 1.9), certidão de intimação do investigado (mov. 1.10) e mandado de medida protetiva de urgência (mov. 1.11).…

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