Processo 0001887-10.2025.5.17.0013
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001887-10.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: VAGNER SIMONASSI TORRES RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cd47fc proferido nos autos. DESPACHO A prova pericial foi determinada com o objetivo específico de aferir o correto enquadramento do reclamante frente às funções efetivamente desempenhadas, confrontando-as com os normativos internos da reclamada. Entretanto, diversamente do que sustenta a parte autora, o encerramento da agência física e o fato de a pretensão envolver período pretérito não retiram a utilidade da prova técnica. A perícia, neste caso, possui caráter administrativo-contábil, voltada à análise de sistemas, trilhas de auditoria, registros de interações em ferramentas internas (como o sistema RELACIONAMENTO.CAIXA) e conformidade com os normativos RH 183, CO 263 e OR 020. Nesse sentido, tais elementos são registros digitais e documentais que permanecem sob a guarda da reclamada, independentemente da existência física da agência. A análise técnica por um expert é fundamental para traduzir a complexidade das alçadas, segmentação de clientes e volumes de negócios, garantindo a precisão necessária para o julgamento da lide. Ademais, conforme o art. 765 da CLT e o art. 370 do CPC, o magistrado possui ampla liberdade na condução do processo e na determinação das provas necessárias para formar seu convencimento. A postergação da perícia para após a instrução oral, como sugerido subsidiariamente, afrontaria os princípios da celeridade e economia processual, retardando o desfecho de matéria que demanda prévio esclarecimento técnico. Portanto, as razões apresentadas no ID. 2ba6240 não são suficientes para infirmar a necessidade da prova pericial já designada. Assim, indefiro o pedido de reconsideração formulado pelo reclamante no ID. 2ba6240, e mantenho a determinação de produção de prova pericial contábil nos termos da ata de audiência de ID. b25d044. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o laudo pericial. VITORIA/ES, 06 de maio de 2026. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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