Processo 0001887-14.2023.8.27.2741
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0001887-14.2023.8.27.2741/TO AUTOR : PEDRO LIMA DA SILVA ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., ao argumento de que houve omissão e contradição na SENTENÇA prolatada. Contrarrazões no evento 94, CONTRAZ1 É o relatório essencial. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos os embargos de declaração, passo a analisar o mérito. Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Nessa toada, prevê o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. (Grifo não original). Sustentou a parte Embargante que a Sentença proferida no evento 80 apresenta erro e omissão quanto à condenação à restituição em dobro dos valores descontados, bem como quanto à prescrição quinquenal. No que concerne à alegada ausência de observância da modulação de efeitos estabelecida no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, verifica-se que a sentença enfrentou a questão relativa à restituição dos valores indevidamente descontados, reconhecendo a ilicitude da cobrança e determinando a restituição em dobro, conforme fundamentação adotada no decisum. A insurgência da parte Embargante, portanto, não evidencia a existência de omissão, contradição ou erro material, mas revela, em verdade, mero inconformismo com a conclusão adotada por este Juízo acerca da forma de restituição dos valores. Com efeito, os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e destinam-se a afastar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material porventura existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria de mérito já apreciada. No tocante à alegada omissão quanto à prescrição quinquenal , igualmente não assiste razão à parte Embargante. Isso porque a sentença expressamente determinou a observância da prescrição quinquenal , não havendo, portanto, omissão a ser suprida quanto ao tema. Conforme consta do próprio decisum, a condenação foi estabelecida com observância do referido prazo prescricional. Assim, a pretensão da parte Embargante de que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral, sob o argumento de que os primeiros descontos ocorreram em 2015, demanda, em verdade, a alteração da conclusão adotada na sentença, o que não se mostra cabível pela via estreita dos embargos de declaração. Ressalte-se que a sentença analisou os fatos e as provas relevantes ao deslinde da controvérsia, tendo reconhecido a inexistência da relação jurídica entre as partes e a ilegalidade dos descontos realizados, estabelecendo as consequências jurídicas decorrentes da conduta da instituição financeira. Dessa forma, não se verifica qualquer ponto relevante que tenha deixado de ser apreciado, tampouco contradição interna ou erro material capaz de justificar a integração do julgado. A propósito, decisões de nosso egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins sobre o…
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