Processo 0001887-23.2016.5.09.0021

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001887-23.2016.5.09.0021
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
02ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
19/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001887-23.2016.5.09.0021 AUTOR: JOSE ARNALDO FERNANDES RÉU: CCP ENGENHARIA DE OBRAS - EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb8e098 proferido nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PROVECTUM ENGENHARIA  E EMPREENDIMENTOS - EIRELI MASSA FALIDA apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID. 7d481a7). A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa criado pela doutrina e aceito pela jurisprudência, com sustentação nos princípios da simplicidade e da efetividade, que permite à parte, sem que esteja seguro o Juízo, discutir matérias que podem ser conhecidas de ofício, como as condições da ação, os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo e eventuais nulidades, bem como hipóteses de pagamento, novação, prescrição, decadência, desde que não demandem dilação probatória. Neste sentido: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - NÃO CABIMENTO. Admite-se a utilização da exceção de pré-executividade, no processo do trabalho, somente para atender a situações excepcionais, nas quais se discutam as condições da ação, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou outras questões que impliquem nulidade absoluta ou extinção do processo executivo quando ainda não garantido o juízo. Caso contrário, o meio adequado para a insurgência da executada, inclusive quanto às matérias referidas, são os embargos à execução. (TRT 9ª R. - Proc. 86012-2003-662-09-00-0 - Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther. DJ. 25.01.2005). No caso, a alegação é, em síntese, de incompetência, sobrestamento da execução e cancelamento da penhora. Diante da matéria alegada, conheço a exceção de pré-executividade de ID. 7d481a7. Pois bem. A excipiente aduz que “...tramita nos autos de nº 0026655- 39.2020.8.16.0017 o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, o qual pende de julgamento, em que se pleiteia a extensão dos efeitos da falência da empresa Provectum Engenharia e Empreendimentos LTDA. ao possível grupo econômico, em que figura, entre outros, a empresa CCP ENGENHARIA DE OBRAS. Nos autos supracitados existe a possibilidade de extensão dos efeitos da falência para os demais requeridos, CCP Engenharia de Obras inclusa, o que traria a todos estes as obrigações da falência com a vinculação de todo o passivo – o que inclui seus bens. Dessa forma, entende-se que a expropriação dos bens daqueles que poderão responder pela falência caso procedente o incidente, possui as mesmas consequências da expropriação contra a Massa Falida, a saber, ofensa à paridade de credores, razão pela qual se faz necessária a suspensão dos atos expropriatórios destes, conservando a competência do juízo falimentar.” (fls. 1929-1930). Requer a “...suspensão dos atos expropriatórios/executórios em face da Executada CCP Engenharia de Obras Ltda (CNPJ nº 06.995.854/0001-31), assim como, do imóvel de matrícula nº 26.146 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Esperança/PR, com o imediato cancelamento da penhora efetivada.” (fl. 1934). O excepto, em sua manifestação (ID. 70c1f34), pede pela manutenção da penhora e alega que “...não há qualquer constrição sobre os 50% pertencentes à Massa Falida... pretende utilizar a existência da falência da coproprietária Provectum para alcançar e retirar eficácia de uma constrição que recaiu sobre patrimônio de pessoa jurídica diversa.”…

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