Processo 0001887-32.2026.8.17.8223
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, S/N, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822706 Processo nº 0001887-32.2026.8.17.8223 DEMANDANTE: ADRIANA SANTOS DA SILVA DEMANDADO(A): EZEQUIEL SILVA SANTOS JUNIOR SENTENÇA Vistos ADRIANA SANTOS DA SILVA propôs demanda em face de EZEQUIEL SILVA SANTOS JUNIOR, postulando a rescisão de contrato de organização de evento beneficente, a restituição de R$ 18.888,00 e indenização por danos morais. Alega que contratou o réu para organizar a corrida "Pedrinho Run" com o fim de arrecadar recursos para a cirurgia de seu filho, mas o réu entregou o serviço com graves falhas, como ausência de som, locutor, banda e troféus com erros. Em defesa, o demandado argumenta que o evento foi um apoio beneficente sem lucro para sua associação. Sustenta que todo o valor pago foi revertido para materiais físicos entregues e que som ou bandas não faziam parte do combinado, conforme planilha de custos. Em audiência una, as partes não chegaram a acordo. Foram colhidos os depoimentos das partes e de três testemunhas, as quais confirmaram a realização do evento, porém com reclamações da autora quanto à infraestrutura de áudio e à ausência de repasse de parte das inscrições. MÉRITO. A lide versa sobre o cumprimento de contrato verbal de organização de evento esportivo beneficente, residindo na definição do objeto da avença firmada entre as partes, ante a inexistência de instrumento escrito que detalhe as obrigações de cada contratante. De logo, a existência da relação jurídica e o pagamento de R$ 18.888,00 são fatos incontroversos. A inexistência de instrumento escrito não invalida a relação jurídica, uma vez que o contrato verbal é plenamente aceito e os comprovantes de Pix (id. 238188898 e outros) provam a transferência de vultosa quantia (R$ 18.888,00), o que afasta a tese de "apoio gratuito" defendida pelo réu. Na ausência de contrato escrito, o escopo dos serviços deve ser interpretado pela boa-fé e pela natureza do negócio, nos documentos prévios e na prova oral e testemunhal. Resta configurada a relação de consumo, pois o pagamento de R$ 18.888,00 (id. 238188898) descaracteriza a tese de "parceria gratuita", baseada apenas na solidariedade, beneficência, revelando uma prestação de serviço onerosa. A planilha acostada aos autos pela própria autora (id. 238202810) serve como balizadora do que foi avençado. Analisando minuciosamente tal documento, observo a descrição de camisas, medalhas, sacolas, tendas, pódio e grades, mas, de logo, não verifico a previsão de contratação de banda, sistema de som profissional ou palco. No contrato verbal, o ônus de provar que o serviço contratado incluía atrações musicais e sonorização cabia à autora, por ser fato constitutivo de seu direito (Art. 373, I, do CPC). Não há menção na planilha produzida pela autora de som profissional, contratação de bandas ou locução onerosa. Tais itens, por possuírem custo elevado e demandarem logística específica, necessitariam de prova documental ou testemunhal robusta de que seriam objeto da oferta, o que não ocorreu. Compulsando as fotos dos autos apresentadas pela autora, verifico que as camisas foram entregues e utilizadas, as tendas foram montadas e o pódio serviu para a premiação. Contudo, restou comprovada a falha em pontos essenciais na prestação do serviço de organização. A prova testemunhal…
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