Processo 0001887-39.2025.5.12.0016

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001887-39.2025.5.12.0016
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: KAREM MIRIAN DIDONE ROT 0001887-39.2025.5.12.0016 RECORRENTE: FERNANDO BAPTISTA RECORRIDO: SCHULZ S/A PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001887-39.2025.5.12.0016 (ROT) RECORRENTE: FERNANDO BAPTISTA RECORRIDO: SCHULZ S/A RELATORA: JUÍZA CONVOCADA KAREM MIRIAN DIDONÉ       RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, deve este ser acolhido.       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo recorrente FERNANDO BAPTISTA e recorrida SCHULZ S/A. O autor interpôs recurso ordinário com o intuito de obter a reforma da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Sergio Massaroni, que julgou a ação parcialmente procedente. Contrarrazões foram apresentadas pela ré. Subiram os autos a esta instância revisora. É o relatório. V O T O PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso e das contrarrazões, visto que foram atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. M É R I T O DO RECURSO DO AUTOR 1. INSALUBRIDADE O autor pede "a reforma da sentença para reconhecer a insalubridade em grau máximo decorrente da exposição habitual a agentes químicos, e em grau médio pela exposição a ruído acima dos limites de tolerância, com o consequente deferimento do adicional mais benéfico e reflexos legais". Alega que: "No que se refere ao agente ruído, é incontroverso que o Reclamante esteve exposto a níveis superiores aos limites de tolerância. Todavia, a conclusão pericial - acolhida pela sentença - no sentido de que o fornecimento de protetores auriculares seria suficiente para neutralizar a nocividade não se sustenta. Isso porque a mera disponibilização de EPI não se confunde com sua efetiva eficácia, a qual depende também de fatores como uso correto, higienização, armazenamento e substituição periódica. [...] A sentença também não merece prosperar no tocante à recusa de aplicação analógica do entendimento consolidado no Tema 555 do Supremo Tribunal Federal ao presente caso. [...] o próprio perito reconheceu o contato direto do Reclamante com fluidos de corte e peças contaminadas por óleo durante a rotina laboral, circunstância suficiente para caracterização da insalubridade. Além disso, a conclusão de neutralização pelo uso de creme protetivo carece de respaldo técnico, pois o próprio laudo admite a impossibilidade de controle da quantidade aplicada, frequência de uso e efetiva cobertura do produto. Soma-se a isso o fato de que a entrega do creme ocorria de forma manifestamente irregular, aproximadamente uma vez a cada dois meses, inexistindo prova de fiscalização efetiva ou reaplicação adequada durante a jornada". O pedido não deve ser acolhido. Com relação ao agente ruído, o laudo pericial confirmou que o ambiente de trabalho apresentava níveis sonoros acima dos limites de tolerância. No entanto, o trabalho técnico concluiu que houve o fornecimento regular e a utilização de equipamentos de proteção individual, os quais se mostraram eficazes para a completa neutralização do risco. A tese do autor, que busca afastar a eficácia protetiva do…

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