Processo 0001887-47.2025.5.09.0008
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001887-47.2025.5.09.0008 AUTOR: ANA CAROLINE PIETROSKI PINTO RÉU: VETERINARIA SANTA CANDIDA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 06f2ab8 proferido nos autos. CERTIFICO que a reclamada não manifestou ciência no Domicílio Eletrônico e até a presente data não houve acesso de terceiros no processo. Era o que cumpria certificar. Curitiba, 22 de abril de 2026 Mônika Mayer - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, etc. A ré VETERINARIA SANTA CANDIDA LTDA, CNPJ: 33.748.463/0001-95 possui cadastro no domicílio eletrônico, conforme obrigação instituída pela Resolução 455/2022 do CNJ. Porém, expedida a notificação via domicílio eletrônico, não efetuou a confirmação de recebimento dentro do prazo legal, nos termos da certidão supra. A Resolução mencionada assim prevê para os casos em que não há confirmação da citação: Art. 20. O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá no momento em que o destinatário, por meio do Portal de Serviços, ou por integração automatizada via consumo de API, obtiver acesso ao conteúdo da comunicação. (...) § 3o Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação para os fins previstos no § 1o-A do art. 246 do CPC/2015. O CPC acrescenta quais formas de citação devem ser utilizadas nesses casos: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (...) § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) I - pelo correio; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) II - por oficial de justiça; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - por edital. § 1º-B Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico. Pelo exposto, determina-se a citação do réu por via postal e a RENOVAÇÃO pela via eletrônica, concedendo o prazo de cinco dias para justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, a ser revertido para uma instituição beneficente. Pelas razões acima expostas, REDESIGNA-SE a audiência como UNA - PRESENCIAL para o dia 03/06/2026, às 14:20. Ciência à parte autora. Notifique-se a ré com as cominações pertinentes. CURITIBA/PR, 22 de abril de…
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