Processo 0001887-53.2025.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001887-53.2025.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001887-53.2025.5.09.0006 AUTOR: ARGENIS PLAZA ARMAS RÉU: FRIGOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb7e8c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, para decisão da exceção de incompetência territorial.  Curitiba, 22 de abril de 2026. GABRIEL BRUNO XAVIER DE OLIVEIRA Assessor de Juíza Substituta DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A reclamada apresentou exceção de incompetência territorial sob fundamento de que o autor laborou na cidade de Xinguara/PA, local no qual indica como competente para processar e julgar a demanda. Requer a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Xinguara/PA.  Em resposta, o autor não nega que a prestação de serviços ocorreu na cidade indicada e argumenta que distribuiu a ação em seu foro de domicílio. Decido. O artigo 651 da CLT estabelece que a competência territorial para processar e julgar as reclamações trabalhistas é o local da prestação de serviço, ainda que o empregado tenha sido contratado em outro local. De forma excepcional, os parágrafos 1º e 3º do referido artigo apresentam outras hipóteses de competência quando a parte for agente ou viajante comercial ou quando o empregador promover a realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho. Não se tratando das excepcionalidades da lei, a competência é do local da prestação dos serviços. Sobre o tema, cito trecho do julgamento do C. TST nos autos 31900-76.2012.5.17.0003, publicado em 17/11/2020, de Relatoria do Ministro Luiz José Dezena da Silva, in verbis: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FIXAÇÃO. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. O art. 651 da CLT é claro ao fixar a competência territorial para o ajuizamento de dissídio individual de trabalho no local onde o empregado prestou serviços ao empregador. O mesmo dispositivo já prevê as hipóteses de exceção (art. 651, §§ 1.º e 3.º, da CLT), não cabendo ao julgador fazer distinção onde a Lei não o faz. Não se enquadrando, a hipótese dos autos, em quaisquer das exceções previstas pelo referido dispositivo, aplica-se a regra geral de fixação da competência, qual seja: o local da prestação dos serviços. Dessa forma, mantém-se a decisão pela qual foi declarada a incompetência da Vara do Trabalho de Vitória (domicílio do reclamante) para o julgamento do feito. Agravo conhecido e não provido. De igual entendimento, cito o julgamento deste E. TRT da 9ª Região nos autos 0000521-58.2024.5.09.0088, publicado em 21/01/2025, de Relatoria da Desembargadora Janete do Amarante: COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JURISDIÇÃO TRABALHISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA. Conforme dispõe o caput do artigo 651 da CLT, a competência territorial para processar e julgar as ações decorrentes das relações de trabalho é do juízo da localidade onde houve a efetiva prestação de serviços. Admitido pelo reclamante que foi contratado e prestou em serviços em Florianópolis/SC, e que nunca trabalhou no foro onde a presente reclamatória foi distribuída, impõe-se a declaração de incompetência territorial. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. Considerando que é incontroverso que Curitiba/PR é o domicílio do autor e não o local da prestação dos serviços, assim como não há negativa do autor de que a prestação do serviço ocorreu…

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