Processo 0001887-79.2026.4.05.8100
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001887-79.2026.4.05.8100 AUTOR: MARIA BERNARDA DE JESUS ADVOGADO do(a) AUTOR: MICHELLINE BERNARDO TERCEIRO - CE39339 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, TERRA CIA DE CREDITO IMOBILIARIO FALIDO ADVOGADO do(a) REU: LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES - CE16119 DECISÃO Cuida-se de Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência formulado por MARIA BERNARDA DE JESUS em ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da MASSA FALIDA DA TERRA COMPANHIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, por meio da qual pretende o reconhecimento da quitação de contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a cobertura de eventual saldo devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS e o consequente cancelamento da hipoteca incidente sobre o imóvel objeto da avença. A autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento habitacional com a Terra Companhia de Crédito Imobiliário em outubro de 1989, destinado à aquisição de imóvel residencial localizado nesta Capital, contrato este que conteria cláusula expressa de cobertura pelo FCVS. Afirma ter adimplido integralmente todas as prestações pactuadas até o encerramento do prazo contratual, permanecendo, entretanto, impedida de obter a baixa da hipoteca em razão da alegada existência de saldo residual ainda não submetido ao procedimento administrativo de habilitação perante o FCVS. Aduz que tal circunstância decorre exclusivamente da inércia do antigo agente financeiro, posteriormente submetido à liquidação extrajudicial e à falência, razão pela qual não poderia suportar os efeitos negativos da ausência de adoção das providências administrativas necessárias à operacionalização do fundo. A controvérsia, tal como delineada pelas partes, revela peculiaridade que recomenda exame mais detido da disciplina jurídica incidente, sobretudo porque o litígio não versa propriamente sobre inadimplemento contratual da mutuária, mas sobre a repercussão jurídica decorrente da falta de conclusão dos procedimentos administrativos necessários ao encerramento definitivo de contrato habitacional submetido ao regime do FCVS. A tutela provisória de urgência encontra disciplina geral nos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil, constituindo técnica processual destinada a assegurar a efetividade da jurisdição quando presentes elementos que evidenciem, simultaneamente, a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme expressamente dispõe o art. 300 do diploma processual. Não se exige, nesta fase inicial da demanda, certeza absoluta acerca do direito invocado. O juízo realizado é necessariamente sumário, baseado em cognição não exauriente, voltando-se à verificação da plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e da existência de risco concreto decorrente da manutenção do estado de fato enquanto se desenvolve a marcha processual. O Sistema Financeiro da Habitação, desde sua criação, estruturou-se sobre mecanismos destinados a compatibilizar a capacidade contributiva dos mutuários com a evolução dos encargos financeiros dos contratos habitacionais. Entre esses mecanismos encontra-se o Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, criado justamente para absorver, em determinadas hipóteses legalmente previstas, o saldo devedor residual remanescente ao término dos contratos, evitando que a dinâmica…
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