Processo 0001887-86.2016.8.18.0032
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL nº 0001887-86.2016.8.18.0032 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos Apelante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelado: JWC LTDA Advogada: Diana Carla do Amaral Almeida Gonçalves (OAB/RO 5.404) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. PENHORA PRECÁRIA. LEILÃO INFRUTÍFERO. INÉRCIA EXECUTIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 E 567 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário referente a ICMS, reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O ente fazendário sustentou a inexistência de inércia processual, alegando a realização de diligências patrimoniais, penhora de veículo, tentativa de leilão judicial e requerimentos de constrição via sistemas BACENJUD e RENAJUD, defendendo que tais atos interromperiam a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os atos executivos praticados pela Fazenda Pública configuraram constrição patrimonial efetiva apta a interromper a prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se o prazo previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 transcorreu integralmente sem causa interruptiva válida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 determina a suspensão automática da execução fiscal quando não localizado o devedor ou inexistentes bens penhoráveis, iniciando-se, após um ano, o prazo prescricional quinquenal da prescrição intercorrente. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que apenas a efetiva citação ou a efetiva constrição patrimonial interrompem a prescrição intercorrente, sendo insuficiente o mero peticionamento requerendo diligências executivas. 5. A penhora realizada em 09/02/2017 revelou-se precária e ineficaz, pois não houve remoção do veículo nem nomeação de depositário, circunstâncias que impediram a transferência da posse jurídica do bem ao juízo da execução. 6. A própria Fazenda Pública rejeitou posteriormente o bem penhorado, sob fundamento de inobservância da ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/80, evidenciando a ausência de garantia efetiva da execução. 7. A tentativa de alienação judicial do veículo não produziu resultado útil, uma vez que o bem não foi localizado para entrega ao arrematante, culminando na restituição dos valores pagos e confirmando a inexistência de constrição patrimonial efetiva. 8. Os requerimentos posteriores de pesquisa patrimonial via BACENJUD e RENAJUD não interrompem a prescrição intercorrente quando desacompanhados de resultado concreto apto à satisfação do crédito tributário. 9. Após a citação da executada em 2016, não houve localização de bens efetivamente aptos a garantir a execução, razão pela qual se consumou o prazo de um ano de suspensão somado ao prazo prescricional quinquenal antes da prolação da sentença em 2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A efetiva constrição patrimonial…
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