Processo 0001887-96.2025.8.16.0074

TJPR • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0001887-96.2025.8.16.0074
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0001887-96.2025.8.16.0074(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Austregésilo Trevisan Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 10/05/2026 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGUATU. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. RECONHECIMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL RELATIVA AO ADVENTO DA LEI MUNICIPAL Nº 925/2024 QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO. MANUTENÇÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE PEDIDO RECURSAL REFERENTE À LIMITAÇÃO TEMPORAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, MAS COM MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão de desprovimento do recurso inominado interposto pelo Município, o qual manteve a procedência do pedido de condenação às diferenças salariais relativas a aplicação do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade.2. O Embargante alega, em síntese, que há contradição no acórdão quanto à fundamentação que delimita temporalmente os efeitos da condenação até 04/04/2024 e o dispositivo, que manteve integralmente a sentença, sem limitação temporal, e omissão quanto ao reconhecimento do êxito parcial do recurso, haja vista que houve reforma substancial ao delimitar o período de incidência da obrigação.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração foram conhecidos por atenderem aos pressupostos de admissibilidade.4. O acórdão anterior incorreu em contradição, uma vez que reconheceu a limitação temporal (advento da Lei Municipal nº 925/2024, publicada em 05/04/2024) mas manteve a sentença inalterada.5. Manteve-se a condenação do Município ao pagamento dos valores vencidos e não pagos, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor, respeitada a prescrição quinquenal mas, limitou-se a condenação à entrada em vigência da Lei Municipal nº 925/2024, conforme jurisprudência desta Turma Recursal.6. A decisão colegiada foi corrigida, de ofício, mantendo-se o resultado do julgamento pelo desprovimento do recurso inominado.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.Tese de julgamento: A Lei Municipal nº 925/2024 é critério temporal para a fixação do termo da condenação retroativa relativa às diferenças salariais de adicional de insalubridade que foi calculado com base no salário mínimo, visto que a referida lei sanou a questão estabelecendo critério de indexação diverso do salário mínimo nacional.

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