Processo 0001888-07.2010.8.17.0001
TJPE • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0001888-07.2010.8.17.0001 EMBARGANTE: CLICHERIA PECOREL LTDA EMBARGADO(A): MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240173511, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Clicheria Pecorel LTDA. em face da sentença proferida em 12 de dezembro de 2025 (ID 225872975), por meio da qual este Juízo conheceu e rejeitou os embargos de declaração anteriores, mantendo a extinção dos Embargos à Execução Fiscal sem resolução do mérito, pela ausência de garantia do juízo. A embargante aponta a existência de erro de premissa fática, omissão e obscuridade na decisão embargada. Sustenta que a sentença de ID 225872975 incorreu em vício ao qualificar sua insurgência como “discordância com a valoração da suficiência da garantia realizada pelo magistrado”, quando, segundo aduz, o ponto central seria a existência material da garantia — consistente no Auto de Penhora e Depósito lavrado em 11 de dezembro de 2009 nos autos da Execução Fiscal nº 0139095-82.2009.8.17.0001 (ID 159425772), referente a uma máquina digitalizadora de imagens avaliada em R$ 110.000,00. Alega, ainda, omissão quanto ao argumento de aceitação tácita da penhora pelo Município do Recife, diante da ausência de impugnação formal ao bem indicado, e obscuridade decorrente da utilização do vocábulo “valoração” em referência a uma sentença que, em seu entender, jamais procedeu a tal análise, limitando-se a declarar a inexistência da garantia. Invoca, por fim, o prequestionamento explícito da matéria com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja determinado o julgamento do mérito da ação incidental. O Município do Recife apresentou contrarrazões (ID 234888093), defendendo a inexistência dos vícios apontados, sustentando o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, dada a reiteração pela terceira vez dos mesmos argumentos, e requerendo a rejeição dos embargos com aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Impõe-se, preliminarmente, contextualizar a cadeia decisória que culminou na sentença ora embargada. A sentença originária (ID 174541758) extinguiu os Embargos à Execução Fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por ausência de garantia do juízo. Os primeiros embargos de declaração (ID 178159054), em que a embargante sustentava a existência de penhora nos autos da execução fiscal vinculada, foram rejeitados pela sentença de ID 214362539, sob o entendimento de que a parte buscava a rediscussão do mérito. Os segundos aclaratórios (ID 216704605) foram conhecidos e rejeitados pela sentença de ID 225872975, ora embargada, que igualmente assentou que a alegação de penhora configurava pretensão de reexame de prova, não…
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