Processo 0001888-38.2025.5.20.0004
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE AUGUSTO DO NASCIMENTO RORSum 0001888-38.2025.5.20.0004 RECORRENTE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A RECORRIDO: ANNIELI MELO CANDIDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ba5e86 proferida nos autos. RORSum 0001888-38.2025.5.20.0004 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A GUSTAVO ALMEIDA MARINHO (BA22003) RODRIGO LINNE NETO (PR32509) Recorrido: Advogado(s): ANNIELI MELO CANDIDO ILTON MARQUES DE SOUZA (SE1213) ILTON MARQUES DE SOUZA JUNIOR (SE9451) RECURSO DE: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/06/2026 - Id 252c46d; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id d1858ed). Representação processual regular (Id e32fd00, abd108c). Ré isenta do depósito recursal (artigo 899, § 10, da Consolidação das Leis do Trabalho). Custas processuais recolhidas - ID-6be15c8. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Relata a Empresa que "a r. decisão recorrida dispensou a Recorrida de comprovar qualquer lesão real aos seus direitos de personalidade, baseando-se meramente na gravidade abstrata do ato. Contudo, a configuração da responsabilidade civil exige a presença concomitante de quatro elementos: ação/omissão, culpa/dolo, nexo causal e o dano experimentado, sendo este último o pilar que não pode ser substituído por meras conjecturas. No caso concreto, restou incontroverso que: o incidente foi pontual e transitório, eis que o bloqueio sistêmico limitou-se aos dias 06 e 07 de novembro de 2025; a Recorrida permaneceu com contrato ativo e recebeu seus salários integralmente, não sofrendo qualquer desamparo econômico; a intermitência técnica decorreu de um processo legítimo de 'migração de célula' e de um equívoco administrativo prontamente sanado, o que afasta o animus de humilhar". Examino. No Procedimento Sumaríssimo somente cabe Recurso de Revista sob a alegação de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e de violação direta à Constituição da República (artigo 896, §9º, da CLT). Sob a ótica de tal dispositivo e da Súmula 442 do TST, o Apelo se encontra desfundamentado, porquanto a Recorrente não expõe, de maneira específica, analítica e fundamentada, qual dispositivo constitucional ou preceito sumular a Decisão hostilizada teria contrariado, nos termos do artigo 896, §1º-A, incisos II e III,…
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