Processo 0001888-40.2026.4.05.8302

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001888-40.2026.4.05.8302
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
31ª Vara Federal PE
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001888-40.2026.4.05.8302 AUTOR: JOSE OTAVIO PEROBA NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: ARIANA NOGUEIRA SCHINEIDER - SP460907 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 SENTENÇA PEDIDO: "3. A declaração de inexistência do débito referente às tarifas bancárias cobradas indevidamente, quais sejam: a) Tarifa de Serviços Administrativos (TA) - R$ 25,00; b) Seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Seguro por Danos Físicos no Imóvel (DFI) - R$ 101,07 e c) Tarifa de Avaliação do imóvel = R$ 1.676,21, incluindo os juros eventualmente decorrentes destes que estejam embutidos nas parcelas do financiamento; 4. Requer o recálculo do valor das parcelas do financiamento, com a exclusão integral do valor correspondente ao seguro prestamista, bem como dos encargos financeiros incidentes sobre tal quantia, apurando-se, ao final, o valor correto a ser efetivamente financiado e pago pelo consumidor, com a devida readequação do saldo devedor; 5. A condenação do Réu à repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescido de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (...)" CAUSA DE PEDIR: O Requerente celebrou contrato de financiamento imobiliário junto à instituição financeira Ré, celebrado em 23/03/2023 com o valor de R$ 433.211,40 financiado em 367 meses com parcelas iniciais de R$ 3.863,24, com o objetivo de adquirir um imóvel residencial. Contudo, ao analisar detalhadamente os documentos contratuais e os extratos vinculados à operação de crédito, foi surpreendido com a inclusão e cobrança de tarifas bancárias e seguros não contratados expressamente, tampouco previamente informados de forma clara e adequada, configurando prática abusiva e venda casada, vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor. Dentre as cobranças indevidas identificadas no contrato de financiamento, destacam-se: Tarifa de Administração (TA) no valor de R$ 25,00; Seguro por Morte e Invalidez Permanente (MIP) e Seguro de por Danos Físicos no Imóvel (DFI), no valor de R$ 101,07. Além dessas, constam outras cobranças igualmente questionáveis, que, somadas, resultaram em um acréscimo de R$ 126,07 (cento e vinte e seis reais e sete centavos) ao custo mensal do financiamento. Tais valores foram inseridos no contrato sem a anuência expressa do Requerente e sem que houvesse transparência quanto à sua natureza, necessidade e facultatividade, em violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Resta claro, portanto, que a conduta da instituição financeira desrespeita os princípios que regem as relações contratuais no âmbito do consumo, especialmente em se tratando de operação de financiamento imobiliário, que exige especial cautela quanto à transparência e à legalidade das cláusulas. A CEF apresentou contestação (id. 152284434) em que requer "b) a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, uma vez que as tarifas e seguros cobrados estão em conformidade com o contrato firmado e a legislação vigente". Argumentos: 1. Da Legitimidade das Cobranças Realizadas A CAIXA, como instituição financeira, segue as normas do Banco Central e do Código de Defesa do Consumidor. O autor foi devidamente informado sobre todas as condições do contrato, incluindo tarifas bancárias e seguros. A tarifa de…

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