Processo 0001888-44.2025.5.09.0004
TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001888-44.2025.5.09.0004 AUTOR: TEUMARY TATIANA TROYA BASTARDO RÉU: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0445a80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Posto isso, e por tudo o mais que consta nos presentes autos, decide-se ACOLHER PARCIALMENTE o petitum da Ação Trabalhista proposta por TEUMARY TATIANA TROYA BASTARDO em face de WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA, para declarar a nulidade da rescisão antecipada do contrato de experiência, em 22/09/2025, bem como para condenar a ré a pagar à autora, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes dela constantes, as verbas abaixo descritas: - salários, férias acrescidas do terço constitucional e décimos-terceiros salários, relativos ao período de 13/09/2025 até cinco meses após o parto; - FGTS, à razão de 11,2% (limite da inicial), sobre as parcelas acima deferidas, exceção feita às férias indenizadas, de caráter indenizatório. - Indenização de 40% sobre os depósitos de FGTS. Honorários de sucumbência recíproca fixados no item 9 da fundamentação. Para possibilitar a liquidação do julgado, a autora deverá apresentar certidão de nascimento de seu(ua) filho(a), bem como extrato completo e atualizado de sua conta vinculada ao FGTS, referente ao contrato de trabalho mantido com a ré, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, independentemente de intimação. Liquidação por cálculos, considerando-se, para o cálculo da correção monetária sobre os créditos ora deferidos, o próprio mês trabalhado, vez que a essa época ocorreu a efetiva lesão de direito ao trabalhador, exceção feita às parcelas que têm vencimento em data própria (férias, décimos-terceiros salários, FGTS e verbas rescisórias). Juros e correção monetária na forma da decisão proferida pelo E. STF, em 18.12.2020, complementada em 25.10.2021 (ED), nos autos das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E e juros legais equivalentes à variação da TR (artigo 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (juros e correção monetária) e, a partir de 30.08.2024, data da vigência da Lei 14.905/2024, deve incidir a correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora de acordo com a taxa legal, correspondente ao resultado da subtração da taxa SELIC menos o IPCA, com a possibilidade de não incidência (artigo 406 e §§ do CC). Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Os valores do FGTS acima deferidos deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e não pagos diretamente à trabalhadora, diante da tese vinculante fixada pelo Pleno do C.TST, no julgamento do Tema Repetitivo nº 68. Após cumprida a obrigação, expeça-se alvará judicial para possibilitar à parte autora a movimentação da conta vinculada ao FGTS. Custas pela ré, sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 28.000,00, no importe de R$ 560,00, sujeitas a complementação. Cumprimento no prazo legal. Intimem-se as partes. Nada mais. LIANE MARIA DAVID MROCZEK Juíza Titular de Vara do…
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