Processo 0001888-46.2022.5.07.0023
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE LIMOEIRO DO NORTE ATOrd 0001888-46.2022.5.07.0023 RECLAMANTE: MARIA CLEUMA SOUSA DA SILVA RECLAMADO: ATACADAO ISA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e18de4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc. 1. Permanecendo inerte os sócios incluídos no polo passivo, embora devidamente citados do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, RESOLVO o incidente, na forma do art. 136 do CPC e do art. 4º do Provimento CGJT nº 01/2019, incluindo-os definitivamente no polo passivo da execução, TORNANDO DEFINITIVA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA CAUTELAR, anteriormente concedida. 2. Deixo de expedir notificação aos sócios acerca da presente decisão de resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista terem se mostrado revéis, tornando desnecessária, assim, a notificação deles, deflagrando-se os prazos a partir da publicação dos atos decisórios no DEJT, inteligência do art. 346 do CPC. 3. Demais disso, uma vez restadas infrutíferas as medidas adotas pelo Juízo quanto à execução, notifique-se o reclamante para, no prazo de trinta (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório do feito. 4. Decorrido o prazo supra sem manifestação do interessado, e já tendo este juízo adotado as medidas cabíveis a fim de concretizar a execução, sem êxito, contudo; fiquem os autos arquivados provisoriamente pelo prazo de 2 (dois) anos, aguardando a iniciativa da parte interessada, momento em deflagra-se o início da fluência do prazo prescricional, na forma do § 1º do art. 11-A da CLT. 5. Findado o prazo bienal sem qualquer manifestação permanecendo inerte a parte reclamante, aplicável ao caso a prescrição intercorrente, nos termos do dispositivo supracitado. 6. Com efeito, não é possível admitir a continuidade da demanda quando nem mesmo o credor, titular do direito tutelado, sequer comparece em juízo para apresentar novos parâmetros que permitam o andamento da execução. 7. Antes mesmo da inclusão do atual art. 11-A na CLT, ocorrida por meio da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017, já era possível a aplicação do instituto. 8. Com efeito, a CLT já preconizava a utilização, subsidiariamente, da lei de execuções fiscais (Lei nº 6.830/80), a qual dispõe o seguinte no art. 40: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 9. Portanto, a saída encontrada quando não se encontrava, de um lado, bens do devedor capaz de saldar a dívida, e também quando se tinha a inércia do credor, já era o pronunciamento da prescrição. …
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT7
O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.