Processo 0001888-48.2025.8.27.2702
TJTO • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos de Terceiro Cível Nº 0001888-48.2025.8.27.2702/TO EMBARGANTE : PAULO ROBERTO CASTRO RIBEIRO ADVOGADO(A) : JALES COELHO VALADARES (OAB TO006231) EMBARGADO : TRATORCAR AUTO PEÇAS LTDA ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Paulo Roberto Castro Ribeiro em face da sentença proferida nos autos dos presentes embargos de terceiro, na qual foram julgados procedentes os pedidos para reconhecer que o veículo M. Benz/L 1516, placa BWN9096, ano/modelo 1984, pertence ao embargante, declarar indevida a constrição judicial incidente sobre o referido bem, determinar a retirada da restrição lançada no sistema RENAJUD e condenar o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que, embora tenha sido anteriormente reconhecido o benefício da justiça gratuita em seu favor, a sentença não fez menção expressa à gratuidade judiciária. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para integrar o julgado e consignar expressamente que o embargante é beneficiário da justiça gratuita. A parte embargada, embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Consta, ainda, que as partes já apresentaram apelação e contrarrazões ao recurso de apelação. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver na decisão judicial obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. Quanto ao mérito, assiste razão ao embargante. Verifica-se que a sentença julgou procedentes os embargos de terceiro e condenou o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Contudo, deixou de consignar expressamente que o embargante é beneficiário da justiça gratuita, circunstância já reconhecida nos autos em momento anterior, em cumprimento à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins. A omissão deve ser sanada, pois a concessão da gratuidade judiciária possui relevância processual própria, especialmente quanto à exigibilidade de custas, despesas processuais e honorários, quando eventualmente imputados ao beneficiário, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, embora o embargante tenha sido vencedor na sentença e não tenha sido condenado ao pagamento de custas ou honorários, a ausência de menção expressa ao benefício anteriormente deferido pode gerar dúvida quanto à sua vigência no feito, razão pela qual se impõe a integração do julgado. Ressalte-se que o acolhimento dos presentes embargos não implica alteração do resultado da sentença, mas apenas complementação de seu conteúdo, para reconhecer expressamente a gratuidade da justiça já concedida ao embargante. A posterior interposição de apelação pelas partes não impede o julgamento dos embargos de declaração, uma vez que estes integram a própria decisão embargada e, quando opostos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos, nos termos do art. 1.026 do CPC, devendo eventual apelação já apresentada ser oportunamente ratificada ou complementada, caso a parte entenda necessário, na forma da legislação processual. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, dou-lhes provimento, para sanar a omissão apontada e integrar…
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