Processo 0001888-60.2025.5.18.0241
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001888-60.2025.5.18.0241 AUTOR: WENDERSON DE LIMA MENEZES RÉU: AFIX SOLUCOES EMPRESARIAS E GOVERNAMENTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID efd5454 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. O C. STF, em acórdão prolatado no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, datado de 12/04/2025, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, decidiu pela “existência de matéria constitucional e de repercussão geral das controvérsias referentes: i) à competência da Justiça do Trabalho para julgamento das causas em que se discute a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; ii) à licitude da contratação civil/comercial de trabalhador autônomo ou de pessoa jurídica para a prestação de serviços, à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF 324, que reconheceu a validade constitucional de diferentes formas de divisão do trabalho e a liberdade de organização produtiva dos cidadãos; e iii) ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. Em decisão posterior, exarada no referido feito e datada de 14/04/2025, da lavra do Ministro Gilmar Mendes, constou: “(...) O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada nestes autos, dando ensejo ao Tema nº 1389, no qual será apreciada a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade”. Decido. (...) Ante o exposto, determino a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”. (grifei) Como se vê, o caso dos autos versa sobre o mesmo Tema supra. De outro lado, observa-se que uma das matérias a serem apreciadas no Tema 1389 é o ônus da prova, sendo importante destacar que na decisão em que foi reconhecida a repercussão geral, constou do voto do Ministro relator que “(...) é essencial que o julgamento de mérito também aborde a questão referente ao ônus da prova relacionado à alegação de fraude na contratação civil, averiguando se essa responsabilidade recai sobre o autor da reclamação trabalhista ou sobre a empresa contratante”. (grifei). Nesta medida, sabe-se que nesta Especializada predomina o entendimento de que, uma vez admitido pela reclamada a prestação de serviços, mas alegado a existência de relação jurídica diversa da relação de emprego, a ré atrai para si o ônus de provar o fato impeditivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT). Todavia, tal entendimento poderá ser alterado pela Suprema Corte, refletindo, por óbvio, diretamente na produção da prova no presente feito. Há que se acrescentar ainda que não é improvável a alteração do entendimento citado, notadamente diante do que restou decidido pelo STF no Tema com Repercussão Geral nº 725, onde foi fixada a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas,…
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