Processo 0001888-62.2025.5.06.0413

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001888-62.2025.5.06.0413
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Petrolina
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES RORSum 0001888-62.2025.5.06.0413 RECORRENTE: ESPETUS E GALETUS GRILL LTDA RECORRIDO: YSLLAINE DEYZE LOURENCO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cccd3f7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela recorrente, ESPETUS E GALETUS GRILL LTDA, em sede de recurso ordinário. A empresa alega encontrar-se inativa e sem condições financeiras de adimplir suas obrigações legais perante os órgãos competentes. Para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, juntou aos autos declaração de insuficiência financeira, comprovantes de parcelas em atraso do Simples Nacional, bem como relatórios demonstrativos de débitos fiscais. Pois bem. Em estrita atenção ao disposto no § 7º do art. 99 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, compete ao relator apreciar, de forma monocrática, o pedido de gratuidade formulado em sede recursal. No que concerne ao mérito do requerimento, é comezinho e pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão da assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas reveste-se de caráter excepcional, sendo imprescindível a apresentação de prova inequívoca e robusta da alegada incapacidade econômico-financeira. Mister se faz ressaltar que a presunção de veracidade estabelecida no art. 99, § 3º, do CPC aplica-se exclusivamente às pessoas naturais, não se estendendo às pessoas jurídicas, as quais permanecem sujeitas ao ônus inarredável de demonstrar documentalmente a impossibilidade material de arcar com os encargos processuais. A propósito, o item II da Súmula nº 463 do c. TST orienta expressamente: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Igualmente, o e. Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 481, consolidou entendimento no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige a efetiva comprovação da alegada incapacidade financeira. Na hipótese vertente, examinando o acervo probatório coligido, verifico que a recorrente não apresentou elementos capazes de demonstrar a efetiva e absoluta impossibilidade de arcar com o preparo recursal. Primeiramente destaco que, em consulta ao site da Receita Federal, constatei que a empresa se encontra ativa, e a existência de apontamentos restritivos de crédito e de débitos fiscais demonstra, no máximo, um estado de endividamento, o que não se confunde, inexoravelmente, com a ausência total de patrimônio (insolvência absoluta) apto a suportar as despesas do processo. A juntada de relatórios de dívidas, de forma isolada, não reflete a integralidade da situação patrimonial da empresa, mostrando-se documentação inservível para atestar a cabal hipossuficiência exigida por lei. Verifica-se, ademais, que não foram apresentados demonstrativos de faturamento, declarações de imposto de renda dos últimos exercícios,…

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