Processo 0001888-71.2025.5.07.0013
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001888-71.2025.5.07.0013 RECLAMANTE: SAMILLA THAMIRES DE ARAUJO LIMA RECLAMADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98e1008 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, defiro os benefícios da justiça gratuita à reclamante, rejeito a preliminar arguida, assim como julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação proposta por SAMILLA THAMIRES DE ARAUJO LIMA em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, para declarar a nulidade do pedido de demissão, reconhecer o direito da autora à garantia provisória gravídica(desde a demissão – 16/10/2025 até cinco meses após o parto), com repercussão do período no contrato de trabalho, e ao final decretar a rescisão indireta do pacto, tendo como consequência a condenação da reclamada ao pagamento de: saldo de salário de outubro/2025 (16cdias), 13ºs e férias + 1/3, de todo o período contratual, desde a admissão até o fim da garantia provisória gravídica (cinco meses após o parto), indenização do período estabilitário (desde 16/10/2025 até cinco meses após o parto), além de FGTS + multa de 40% e multa do art. 477, §8º da CLT, computando todo o período contratual, inclusive o período estabilitário; das horas extras acrescidas do adicional de 50%, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias acrescidas de um terço, 13ºs salários, Repouso Semanal Remunerado e FGTS + 40%, durante o período contratual. Honorários de sucumbência devidos pela reclamada, fixados em 10% sobre o valor do crédito trabalhista apurado. Tudo conforme fundamentação supra, que integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Julga improcedentes os demais pedidos. A liquidação por cálculos, nos termos da decisão exarada pelo c. TST, no bojo do RR 0000713-03.2010.5.04.0029, se dará nos seguintes termos: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Os valores indicados pela parte autora na inicial são apenas estimativas, devendo a adequada liquidação dos pedidos ser efetivada na liquidação da sentença por cálculos. Para parâmetro de cálculo das verbas ora deferidas, utilize-se o salário apontado na inicial, no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais, o tempo de vigência do contrato de trabalho de 14/07/2025, observando o dia posterior ao fim da garantia provisória gravídica, devendo ser projetado o aviso prévio indenizado proporcional após. A parte autora deverá comprovar nos autos, em sede de liquidação, qual o dia efetivo do parto. Para a apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - a jornada de 12hs às 21hs, de segundas às sextas, e de 08hs às 12hs aos sábados, sempre com uma hora de…
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