Processo 0001888-84.2025.5.10.0014

TRT10 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001888-84.2025.5.10.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Desembargador Alexandre Nery de Oliveira
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA RORSum 0001888-84.2025.5.10.0014 RECORRENTE: MONICA DAS NEVES TAVARES RECORRIDO: JESSICA MAIZA DOS SANTOS FREITAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3dec5d proferida nos autos. RECURSO DE: JESSICA MAIZA DOS SANTOS FREITAS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/06/2026 - Id ab9f6ed; recurso apresentado em 23/06/2026 - Id c4f8cee). Representação processual regular (Id 26900d2 - fl. 20). Preparo dispensado (Id cc3e64b - fl. 102).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO DE REVISTA / TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO / REQUISITO LEGAL   Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 244 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 156 e 465 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 391-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - violação das teses fixadas ao Tema 119 do TST e ao Tema 497 do STF; art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF A egr. 2ª Turma decidiu conforme ementa, i.v.: "- GRAVIDEZ: CÁLCULO DA CONCEPÇÃO: DATA PROVÁVEL: EXAME DO CICLO MENSTRUAL E PERÍODO FÉRTIL DA MULHER: INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE POR CONCEPÇÃO PROVÁVEL POSTERIORMENTE AO DESLIGAMENTO. A matemática do cálculo obstétrico para apuração da idade gestacional inicia-se a partir da data informada da última menstruação (D.U.M.), embora biologicamente seja altamente improvável que haja concepção em tal período ou na semana seguinte. O período fértil da mulher estabelece-se, normalmente, no 14º (décimo quarto) dia após o primeiro dia de menstruação, perdurando, em regra, por cinco dias. O cálculo de ultrassonografia acrescenta, por padrão, duas semanas que não significam efetiva gravidez, mas mero indicativo da D.U.M. para estimar a data do parto. - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE: ARTIGO 10, II, "B", DO ADCT: TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: REQUISITO DA ANTERIORIDADE DA GRAVIDEZ AO ATO DA DISPENSA: INAPLICABILIDADE DA PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA FINS DE GARANTIA CONSTITUCIONAL. Conforme a tese jurídica vinculante fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 497 de Repercussão Geral, a incidência da estabilidade exige a anterioridade da gravidez à dispensa imotivada. A "dispensa", para fins de aferição da garantia constitucional, perfectibiliza-se no momento da manifestação volitiva do empregador em rescindir o liame laboral, ou seja, na data da comunicação do aviso prévio. A ficção jurídica da projeção do aviso prévio (Artigo 487, § 1º, da CLT), conquanto produza efeitos financeiros, não possui o condão de retroagir para conferir…

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