Processo 0001888-88.2017.5.07.0001
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001888-88.2017.5.07.0001 RECLAMANTE: JONATAS BRITO DE ARAUJO RECLAMADO: BRASILI SEG VIGILANCIA EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea91b88 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que não houve manifestação grupo BRASILI SEGURANÇA DE VALORES EIRELI, cujos CNPJ`s são 07.249.612/0002-42, 07.249.612/0003-23 e 07.249.612/0004-04, até a presente data. Certifico, para os devidos fins, que o exequente solicita ofício à Secretaria de Segurança Pública, ante as informações do CAGED de WANDERLEI SOUSA LIMA Nesta data, 27/04/2026, eu, CYNTHIA MAGALHAES MORENO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Trata-se de execução trabalhista em que figuram como executados Brasili Seg Vigilância Eireli-ME, Wanderlei Sousa Lima, Sérvulo Oliveira Brasil, Qualidade Serviços Terceirizados Ltda-ME, Brasili Segurança de Valores Eireli-ME e Lúcia Maria Brasil Ricarte, entre outros. Em 05/03/2024, o exequente protocolou petição (id 4dfe1e7) requerendo o reconhecimento de grupo econômico entre a executada Brasili Segurança de Valores Eireli (CNPJ 07.249.612/0001-61) e as empresas de CNPJs 07.249.612/0002-42, 07.249.612/0003-23 e 07.249.612/0004-04, bem como a realização de pesquisas patrimoniais em face dessas pessoas jurídicas. Por despacho de id 15b08b9 (21/06/2024), foi determinada a intimação das referidas empresas por carta precatória. Ante o insucesso das diligências, foi determinada a renovação da intimação por edital (id d603d3e), com publicações efetivadas em 14/04/2025 (ids 88856a0, 9653bfe e 03f950e). As empresas permaneceram silentes. Em 14/08/2025, o exequente apresentou nova petição (id 55555e0), requerendo, em síntese: a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de Israel Brasil Ricarte Lima (CPF XXX.XXX.XXX-XX) como sócio/administrador de fato; a inclusão da empresa Premium Administração de Bens e Serviços Ltda (CNPJ 29310.849/0001-43); a reiteração do pedido de grupo econômico; e o redirecionamento do SISBAJUD ao CNPJ-raiz 07.249.612. A petição não foi apreciada. A Secretaria procedeu à juntada de consultas CAGED (ids 64f7d47, f9ce048 e 218eb0d), PREVJUD (ids 942131e, d22d83a e c6886f1) e CRCJUD (id af7215e), além de certidões de casamento dos executados Wanderlei Sousa Lima e Sérvulo Oliveira Brasil (ids 899d282 e fb49e84), em 28/11/2025. Por despacho de id 7e165e1 (03/03/2026), foi concedido prazo de 10 dias para que o exequente se manifestasse sobre o prosseguimento do feito. Em 05/03/2026, o exequente apresentou petição (id 35c5d3e) reiterando os pedidos anteriores e acrescentando: penhora de 30% dos proventos do executado Wanderlei Sousa Lima com ofício à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Ceará; renovação do SISBAJUD com modalidade "teimosinha" para o CNPJ-raiz 07.249.612; e aplicação subsidiária de medidas executivas atípicas (CPC, art. 139, IV). Passo à análise dos pedidos. 1. Grupo econômico e pesquisas patrimoniais nas filiais (CNPJs 07.249.612/0002-42, /0003-23 e /0004-04) O pedido de reconhecimento de grupo econômico para inclusão das referidas pessoas jurídicas no polo passivo não comporta deferimento na forma requerida. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1232 de repercussão geral (RE 1.387.795), fixou a tese…
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