Processo 0001889-04.2025.5.06.0201
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE VITÓRIA DE SANTO ANTÃO ATOrd 0001889-04.2025.5.06.0201 RECLAMANTE: JAILTON SILVA FERREIRA RECLAMADO: LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 43d1de7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO JAILTON SILVA FERREIRA, qualificado na exordial, ajuizou ação trabalhista em face de LAVEBRAS GESTAO DE TEXTEIS S.A e BRF S.A., também qualificadas, alegando o contido na petição de ID b51fb08. Formulou os pedidos elencados nos itens de “1” à “8” da exordial. Juntou procuração e documentos. Na sessão de audiência inicial, recuada primeira proposta de acordo, as Reclamadas ratificaram os termos das defesas enviadas eletronicamente com documentos. Alçada fixada conforme inicial. Concedido prazo para juntada de documentos e manifestação. Determinado realização de pericia técnica. Laudo pericial e esclarecimentos acostado aos autos. Na sessão de instrução, após dispensados os depoimentos das partes, foi colhido o depoimento de um informante e uma testemunha. Nada mais sendo requerido foi encerrada a instrução. Razões finais remissivas com complementação em memorial. Rejeitada a segunda proposta de acordo. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO II – FUNDAMENTAÇÃO 1. QUESTÕES PRELIMINARES 1.1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A segunda Reclamada (BRF S.A.) alega que não deve figurar no polo passivo da ação, sob o fundamento de que o contrato mantido com a primeira Ré seria de natureza estritamente comercial. Sem razão. No Direito do Trabalho, a legitimidade passiva é analisada com base no que a parte autora afirma na petição inicial, conforme teoria da asserção. Como o Reclamante sustenta que a segunda Demandada foi a tomadora real dos seus serviços e pede sua responsabilidade subsidiária, esta é parte legítima para responder à ação. A análise acerca da existência ou não de responsabilidade é matéria de mérito e com ele deve ser apreciada. Portanto, rejeita-se a preliminar em tela. 1.2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL As Reclamadas pedem que eventual condenação seja limitada aos valores indicados em cada pedido da petição inicial. Entendo que os valores apresentados na inicial, conforme o Art. 840, § 1º, da CLT, servem apenas como uma estimativa do conteúdo econômico da disputa para fins de fixação do rito processual. A apuração real do crédito deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, observando-se o princípio da reparação integral. Diante do exposto, rejeita-se o pedido de limitação. 2. MÉRITO 2.1. DESVIO DE FUNÇÃO E DIFERENÇAS SALARIAIS O Reclamante alega que, embora contratada como Auxiliar, passou a exercer as funções de Operador de Máquina em 04/01/2022. A primeira Reclamada contesta, afirmando que a promoção e o efetivo exercício da função de Operador ocorreram apenas em 01/04/2023. Analiso. O desvio de função acontece quando o empregado realiza tarefas diferentes e mais complexas do que aquelas para as quais foi contratado, sem receber o salário correspondente. O ônus de provar esse fato era do Reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT. No caso em tela a prova documental (CTPS e Ficha de Registro - ID. cba6561) indica a promoção apenas em abril de 2023. A única prova em sentido contrário foi o depoimento do Sr. Bartolomeu. Contudo, este foi ouvido apenas como…
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