Processo 0001889-11.2025.8.16.0060

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001889-11.2025.8.16.0060
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Cantagalo
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO COMPETÊNCIA DELEGADA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3740 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: can-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001889-11.2025.8.16.0060   Processo:   0001889-11.2025.8.16.0060 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa:   R$24.274,89 Autor(s):   VALDIVINO DOS SANTOS BANDEIRA Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária c/c concessão de benefício por incapacidade permanente, proposta por VALDIVINO DOS SANTOS BANDEIRA, em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. O autor alega que formulou requerimento administrativo junto ao INSS, referente ao benefício por incapacidade temporária NB nº 721.543.608-0, com DER em 15/05/2025, que foi indeferido sob o fundamento “não constatação de incapacidade laborativa”. Sustenta que é portador de CID 10: A CID M51.1 Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia. CID-10 M51.9 - Outros transtornos não especificados de disco intervertebral, afirmando que tais patologias o incapacitam total e permanentemente para o exercício de sua atividade habitual de agricultor, motivo pelo qual requer a concessão do benefício e sua conversão em benefício por incapacidade permanente. (movs. 1.1/1.19). Decisão inicial (mov. 10.1). Juntada de laudo pericial ao mov. 29.1. Citado (mov. 33), o INSS apresentou contestação (mov. 34.1), na qual alegou que o autor possui apenas uma redução de sua capacidade laborativa, sendo incabível a concessão do benefício, e por fim, requereu a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação no mov. 37.1. Especificações de provas (movs. 41.1 e 42.1). Decisão saneadora (mov. 44). Audiência de instrução e julgamento (mov. 57) Alegações finais por ambas as partes (movs. 60 e 63). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato. DECIDO.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito Não subsistem outras questões preliminares a serem abordadas, tampouco nulidades a serem pronunciadas, razão pela qual procedo à análise do mérito da causa. 2.2. Do regime jurídico aplicável Trata-se de pedido de condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para concessão do benefício por incapacidade temporária c/c conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. O auxílio-doença (atualmente denominado benefício por incapacidade temporária) é benefício previdenciário devido ao segurado que apresentar incapacidade laborativa para a sua atividade habitual (artigo 59 da Lei nº 8.213/91), enquanto que a aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposentadoria por incapacidade permanente) é devida nas hipóteses em que o segurado for considerado incapaz de forma total (ou seja, incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa) e permanente (ou seja, com prognóstico negativo quanto à cura ou reabilitação profissional), nos termos do artigo 42, da Lei 8.213/91. No tocante à incapacidade, se esta for temporária, ainda que total ou parcial, para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, caberá a concessão de auxílio por incapacidade temporária. O auxílio por incapacidade temporária, posteriormente, será convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, se sobrevier…

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