Processo 0001889-42.2007.8.05.0191

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001889-42.2007.8.05.0191
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001889-42.2007.8.05.0191 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: WILSON VIANA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO LEANDRO BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA16161-A)   DECISÃO     Cuida-se de apelação interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença (ID 36012607) proferida nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários ajuizada por WILSON VIANA DOS SANTOS, que julgou procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com arrimo no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das diferenças da correção monetária da caderneta de poupança, no termos da fundamentação desta sentença, observando-se, estritamente, a(s) conta(s) poupança(s) objeto(s) da presente lide e os valores ali constantes (ID 35149093), os quais poderão ser aferidos em cumprimento da sentença. Condeno também o réu a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte autora fixados em 15% do atualizado da causa. Cientifico as partes de que, tendo a parte autora aderido ao Acordo e ao seu Aditivo (https://www.pagamentodapoupanca.com.br/) celebrados no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165/DF, sob a Relatoria do Exmo. Sr. Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski, deverão ser observadas as regras de referida avença, por força do ato jurídico perfeito celebrado entre as partes, o que deverá ser informado pela parte autora e/ou ré, com observância da boa-fé processual e do princípio da cooperação processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulo Afonso - Bahia, 23 de junho de 2021. PAULO RAMALHO PESSOA DE ANDRADE CAMPOS NETO Juiz de Direito"   Reconheceu a sentença o direito do autor às diferenças de correção monetária incidentes sobre a caderneta de poupança de sua titularidade, relativamente aos Planos Bresser, Verão e Collor, condenada a instituição financeira ao respectivo pagamento e aos ônus sucumbenciais. Nas razões recursais (ID 36012609), a apelante pugna pela reforma da sentença e pela improcedência dos pedidos, sustentando a inexistência de direito adquirido aos índices pleiteados e a regularidade da correção efetuada na forma da legislação instituidora dos planos econômicos. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme ID 36012919, pela manutenção do julgado. O recurso foi sobrestado à espera do julgamento dos Temas 284 e 285 do Supremo Tribunal Federal. Julgada a matéria, procedeu-se ao levantamento da suspensão e sobreveio despacho que noticiou a conclusão do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 165 e intimou as partes para manifestação no prazo de dez dias, conforme ID 100429841, regularmente publicado, consoante certidão de ID 100608486. A apelante peticionou nos autos, conforme ID 101804730, requerendo a improcedência dos pedidos com base na tese vinculante, ressalvada a possibilidade de adesão do autor ao acordo coletivo, deixando o apelado de se manifestar no prazo assinalado. É o relatório. Decido.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, porquanto próprio, tempestivo, regularmente preparado e subscrito por procurador habilitado, conheço do recurso. Impõe-se, de início, consignar que o seu julgamento…

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