Processo 0001889-45.2023.5.12.0059
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ ROT 0001889-45.2023.5.12.0059 RECORRENTE: R2 TRANSPORTES ESPECIAIS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: IAGO NOCHSKOSKI PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001889-45.2023.5.12.0059 (ROT) RECORRENTE: R2 TRANSPORTES ESPECIAIS E CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: IAGO NOCHSKOSKI RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO EM PERÍCIA NÃO DESCONSTITUÍDA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A perícia é a prova técnica por excelência para determinar a existência, ou não, de insalubridade ou periculosidade nas atividades desenvolvidas. Portanto, para o laudo não ser acolhido, devem existir argumentos técnicos e científicos robustos que infirmem as conclusões do "expert" ou que seja verificada a existência de equívoco manifesto, situações não evidenciadas no caso em exame. Recurso da ré a que se nega provimento. RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. Vara do Trabalho de Palhoça, SC, sendo recorrente R2 TRANSPORTES ESPECIAIS E CONSTRUÇÕES LTDA e recorrido IAGO NOCHSKOSKI. Da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (fls. 997-1.009), a ré interpõe Recurso Ordinário pelas razões das fls. 1.014-1.026 (ID. 2e5ffa5), buscando a reforma do julgado, relativamente às matérias adicional de periculosidade e dano moral. O autor apresentou contrarrazões às fls. 1.033-1.038 (ID. edceabd). O Ministério Público do Trabalho não se manifesta no feito. É o relatório. V O T O PRELIMINARMENTE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE O autor, em contrarrazões, requer o não conhecimento parcial do Recurso Ordinário da ré. Alega que a recorrente não atende ao ônus de impugnação específica. Pondera que a demandada não enfrenta os fundamentos da sentença e não desconstitui os pilares da decisão de forma técnica. Ao exame. No caso, considero evidenciado o ataque direto e compreensível aos termos da sentença, sendo a fundamentação do apelo suficiente para assegurar o exercício da ampla defesa e do contraditório, de forma a permitir a este Tribunal a análise das razões do inconformismo. De qualquer modo, esclareço que, segundo previsto no item III da Súmula 422 do C. TST, somente se configura a ausência de dialeticidade caso as razões do recurso estejam inteiramente dissociadas dos fundamentos da sentença, situação não evidenciada no feito ora analisado. Pontuo que eventual omissão da recorrente em impugnar de forma específica os termos da decisão será analisada no mérito. Rejeito, portanto, a prefacial suscitada pelo recorrido. Como consequência, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela ré, bem como das contrarrazões do autor, exceto, em relação a essa última petição, do pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência aos quais a recorrente foi condenada, uma vez que o meio processual utilizado não é adequado à finalidade pretendida. MÉRITO 1.ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A ré pugna pela reforma da sentença a fim de excluir o adicional de periculosidade deferido da condenação. Alega nulidade da sentença por ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, sustentando cerceamento de defesa pela não designação de nova…
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