Processo 0001890-08.2023.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0001890-08.2023.8.27.2728/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE : ROCILDE AMÉRICO DE SOUSA CASTRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO : BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO POR FRAUDE NA CONTRATAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico por fraude na contratação cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente a descontos sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, reconhecer a inexigibilidade dos débitos correspondentes e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal e a comprovação nos autos, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. 2. A parte autora sustentou, na origem, ser beneficiária do INSS e ter sofrido descontos mensais, entre R$ 5,50 e R$ 6,99, em 54 parcelas, totalizando R$ 328,02, referentes a seguro que afirmou não ter contratado nem autorizado. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a inexigibilidade do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3. No recurso, a apelante postulou a reforma parcial da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, afastar a sucumbência recíproca, atribuir integralmente à requerida o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, bem como majorar os honorários em grau recursal. Em contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de inadmissibilidade recursal por ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a manutenção da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se descontos indevidos de pequena monta, realizados em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida, configuram dano moral indenizável; e (iii) saber se deve ser afastada a sucumbência recíproca fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A preliminar de ausência de dialeticidade recursal deve ser rejeitada, pois as razões de apelação impugnam especificamente o fundamento da sentença que afastou a indenização por danos morais, sustentando que os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar e que a inexistência da relação jurídica evidenciaria falha grave na prestação do serviço. 6. A inexistência da relação jurídica e o dever de restituição em dobro dos valores descontados foram reconhecidos na sentença e não constituem objeto de reforma em favor da instituição financeira, restringindo-se a controvérsia recursal à configuração do dano moral e aos consectários sucumbenciais. 7. A cobrança ou desconto indevido em conta bancária ou benefício previdenciário não gera, por si só, dano moral…
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