Processo 0001890-17.2025.5.09.0003

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001890-17.2025.5.09.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
03ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001890-17.2025.5.09.0003 AUTOR: WILLYAMS GABRIEL DE MEDEIROS RÉU: ELO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc58ef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   Proc. N° 0001890-17.2025.5.09.0003   Autora: WILLYAMS GABRIEL DE MEDEIROS Ré: ELO SEGURANCA LTDA     Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc I – RELATÓRIO WILLYAMS GABRIEL DE MEDEIROS, parte já qualificada na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de ELO SEGURANCA LTDA requerendo, em síntese, o pagamento das parcelas descritas sob id 7317fc0. Atribuiu à causa o valor de R$83.073,93. Juntou documentos.   Decisão acerca do pedido de tutela de urgência sob id 2500362, bem como decisão de id e755b25   Regularmente citada, a ré compareceu em audiência e apresentou defesa (id ceae152), protestando pela improcedência de todos os títulos do pedido e apresentou documentos.   Houve manifestação da parte autora quanto aos documentos juntados com a peça de defesa sob id bb712ab.   Em audiência, foi ouvida apenas uma testemunha (id 666d056).   Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.   Razões finais remissivas.   Tentativas conciliatórias oportunizadas.   É o relatório. Decide-se.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Direito Intertemporal. Lei 1.3467/2017   A lei nova terá efeito imediato e geral (art. 6º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Porém, são as regras de direito intertemporal que determinam os critérios de sua aplicação no tempo, no espaço e na interlocução das fontes do direito, tendo em vista a estabilidade e a segurança jurídica de todas as relações humanas. O art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dispõe que a lei nova "não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O § 1°, do art.6º, da LINDB, reputa perfeito o ato jurídico já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Todo e qualquer novo diploma legal, também o relativo a processo e procedimentos, deve respeitar o ato jurídico perfeito e os direitos processuais adquiridos e integrados no patrimônio dos titulares, sujeitos do processo. Tempus regit actum, com efeito. Porém ao brocardo latino deve ser dada interpretação uniforme à ideia primordial da segurança jurídica. E nessa toada, exceção paira sobre o sistema de isolamento dos atos processuais. A lei processual nova não deve gerar prejuízos imediatos, os quais não foram previstos na lei revogada. Sobrevindo regras para punir ou restringir direitos processuais, a sua aplicação não poderá afetar situações jurídicas em aberto, ainda não consolidadas. As regras de sucumbência, portanto, somente podem ser aplicadas aos processos que tiveram início sob a vigência da nova lei 13.467/17. O STJ analisou idêntica matéria, quando da introdução desse instituto pelo CPC de 2015: *HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA. LEI NOVA. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. (...) 7. Os honorários advocatícios repercutem na esfera substantiva dos advogados, constituindo direito de natureza alimentar. 8. O Superior Tribunal de Justiça propugna que, em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar-se o direito adquirido, AS NORMAS SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO SÃO ALCANÇADAS PELA…

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