Processo 0001890-19.2025.5.18.0083

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001890-19.2025.5.18.0083
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0001890-19.2025.5.18.0083 RECORRENTE: ISABEL MARIA CANDIDO DOS SANTOS RECORRIDO: BRILHANTE ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - EPP Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0001890-19.2025.5.18.0083 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE(S) : ISABEL MARIA CÂNDIDO DOS SANTOS ADVOGADO(S) : MARCEL LEITE DE ALMEIDA ADVOGADA : MARINA LEITE DE ALMEIDA RECORRIDO : BRILHANTE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS EIRELI - EPP ADVOGADO : PEDRO PAULO BORGES SOUZA ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA JUIZ(ÍZA) : NARA BORGES KAADI P. MOREIRA           Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO SEM ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE DO ATO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROVIMENTO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de pedido de demissão e de condenação da reclamada ao pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade de gestante, sob o fundamento de que o desconhecimento mútuo do estado gravídico no momento do desligamento conferia validade ao distrato sem homologação sindical.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a validade do pedido de demissão voluntária de trabalhadora gestante detentora de estabilidade está condicionada à assistência de sua respectiva entidade de classe profissional, conforme exigência do artigo 500 da CLT ainda que as partes desconhecessem a gestação no momento do distrato, e se a recusa à reintegração oferecida em audiência afasta o direito indenizatório.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 500 da CLT e as diretrizes firmadas pelo TST no Tema 55 estabelecem que o pedido de demissão de empregada gestante estável somente é válido quando realizado com a assistência do sindicato da categoria profissional ou de autoridade competente, sendo irrelevante o desconhecimento do estado gravídico pelas partes em razão de tratar-se de direito de ordem pública e indisponível direcionado à tutela do nascituro. 4. Conforme o entendimento consolidado pelo TST no Tema 134, a recusa da empregada gestante em aceitar a proposta de reintegração formulada em audiência judicial não importa em abuso de direito ou em renúncia à garantia de emprego, subsistindo de forma plena o seu direito ao recebimento da indenização substitutiva correspondente ao lapso da estabilidade violada.   IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e integralmente provido.   Tese de julgamento: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, está rigorosamente condicionada à assistência do sindicato profissional ou de autoridade local competente, nos moldes do artigo 500 da CLT, sob pena de nulidade do ato e deferimento da correspondente indenização compensatória. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de expressa oferta de emprego pelo empregador em sede…

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