Processo 0001890-53.2025.5.18.0007

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001890-53.2025.5.18.0007
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001890-53.2025.5.18.0007 AUTOR: MARLUZA VIEIRA DE OLIVEIRA RÉU: SABOR CASEIRO RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0be692a proferido nos autos. DESPACHO   Vistos os autos. Conforme relatado no último despacho (ID 1b5cbf0), a credora comunicou o descumprimento do acordo, requerendo a aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor. Em resposta, a devedora comprovou o pagamento da parcela com dois dias de atraso e requereu o afastamento da penalidade. Subsidiariamente, requereu a redução da multa e sua incidência somente sobre a parcela paga com atraso. Pois bem. A estipulação de cláusula penal em acordos trabalhistas tem por finalidade coibir abusos e evitar prejuízos à parte credora, que, sem essa garantia, ficaria à mercê da vontade do devedor e não poderia firmar compromissos com base no crédito a receber. Dessa forma, ainda que o atraso tenha sido reduzido, a mora no pagamento causa prejuízo ao credor, especialmente porque as partes, de comum acordo, estipularam a penalidade para a hipótese de inadimplemento. Contudo, verifica-se que a multa originalmente pactuada mostra-se manifestamente excessiva, considerando que o atraso foi de apenas dois dias. O art. 413 do Código Civil autoriza a redução equitativa da cláusula penal quando seu montante se revelar desproporcional à natureza e à finalidade da obrigação. No mesmo sentido, este Egrégio Tribunal Regional tem admitido a mitigação da multa em hipóteses de mero atraso no cumprimento do acordo: ACORDO CUMPRIDO A DESTEMPO. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO EQUITATIVA. Sendo incontroverso o desrespeito aos prazos fixados em acordo, objeto de sentença homologatória, para pagamento dos valores atinentes às parcelas ajustadas, que foram livremente estabelecidos pelas partes, a circunstância, por si só, atrai a incidência da cláusula penal fixada para a hipótese de inadimplemento. No entanto, o mero atraso do depósito judicial da parcela permite haja redução equitativa da penalidade, conforme artigo 413 do Código Civil. Agravo de petição conhecido e não provido.  (TRT da 18ª Região; Processo: 0011019-19.2023.5.18.0083; Data de assinatura: 09-09-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE) Diante disso, à luz dos princípios da razoabilidade e da boa-fé, e com fundamento no art. 413 do Código Civil, entendo que a penalidade originalmente pactuada é excessiva. Assim, reduzo-a para 15% sobre o valor da parcela quitada em atraso (6ª parcela). Fica a empresa intimada, por intermédio de seu procurador, para comprovar nos autos o pagamento da multa ora fixada, no prazo de 2 (dois) dias, no valor de R$ 300,00, ciente que poderá efetuar o depósito diretamente na conta bancária informada na ata de ID. a105fbe. Comprovado o cumprimento, retornem os autos conclusos para extinção. Em caso de inadimplemento, remetam-se os autos ao calculista do juízo para liquidação observando a multa ora fixada. Ciente a exequente, por meio de seu procurador.   IPOJ GOIANIA/GO, 29 de julho de 2026. MARIA DAS GRACAS G OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SABOR CASEIRO RESTAURANTE LTDA

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