Processo 0001890-62.2025.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001890-62.2025.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001890-62.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: CLEIDINILSON CARDOSO DA SILVA RECLAMADO: CONSTRUTORA CANAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5407cc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   ISTO POSTO, esta DÉCIMA TERCEIRA Vara do Trabalho de VITÓRIA acolhe a preliminar de inépcia da petição inicial quanto ao tema do acúmulo de funções, julgando-o extinto, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso I do art. 330, c/c inciso I do art. 485 do CPC e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CLEIDINILSON CARDOSO DA SILVA para declarar a nulidade da dispensa efetivada em 3/9/2025 e para condenar CONSTRUTORA CANAL LTDA. nas seguintes obrigações, respeitados os parâmetros fixados na fundamentação acima:   1) reintegrar o reclamante ao emprego e restabeler o contrato em todos os seus termos anteriormente vigentes, inclusive, em relação ao plano de saúde; 2) pagar os salários vencidos desde a dispensa nula e vincendos até a efetiva reintegração, com reflexos sobre férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários e FGTS, autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados a título de verbas rescisórias; 3) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).   Revejo a decisão de ID. f36e292 e defiro, parcialmente, o pedido de n. 7 do rol da inicial para ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA e determinar que a reintegração seja cumprida e comprovada nos autos no prazo de 5 dias a contar da publicação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser revertido ao trabalhador. O quantum debeatur será apurado em regular liquidação de sentença. Juros, correção monetária, contribuições fiscais, contribuições previdenciárias e honorários advocatícios conforme fundamentação. Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, IV, § 2º, CLT). INTIMEM-SE as partes.   GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDINILSON CARDOSO DA SILVA

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