Processo 0001890-63.2025.5.07.0038

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001890-63.2025.5.07.0038
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
10/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HERMANO QUEIROZ JUNIOR ROT 0001890-63.2025.5.07.0038 RECORRENTE: CODESERV - COOPERATIVA DE TRABALHO DEMOCRATICA DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDRE JOSE DE OLIVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da 2ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001890-63.2025.5.07.0038 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) HERMANO QUEIROZ JUNIOR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME O reclamante opõe embargos de declaração, alegando omissão no acórdão quanto ao pedido de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. Sustenta que formulou o pleito em contrarrazões e que a matéria poderia ser apreciada de ofício, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) há omissão no acórdão pela ausência de manifestação sobre pedido de majoração de honorários formulado apenas em contrarrazões; (ii) aplica-se ao Processo do Trabalho a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal limita sua atuação à matéria devolvida através das razões recursais próprias, sendo as contrarrazões peça processual inadequada para a formulação de pedido de reforma da sentença. O art. 791-A da CLT disciplina integralmente a matéria de honorários sucumbenciais no processo trabalhista, inexistindo lacuna que autorize a aplicação subsidiária do art. 85, § 11, do CPC. Inexiste omissão no julgado, uma vez que a majoração recursal de honorários não é compatível com os princípios e a legislação específica do Processo do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: As contrarrazões não constituem via processual adequada para o pleito de reforma de sentença ou majoração de honorários sucumbenciais. Não se aplica ao processo do trabalho a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC, por incompatibilidade com o regramento específico do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 791-A e 897-A; CPC, art. 85, § 11.   FORTALEZA/CE, 17 de julho de 2026. PAULO RICARDO FERREIRA VIANA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE JOSE DE OLIVEIRA

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