Processo 0001890-63.2026.8.26.0001

TJSP • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001890-63.2026.8.26.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional I - Santana
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001890-63.2026.8.26.0001/SP EXEQUENTE : MATHEUS LOPES GOMES ADVOGADO(A) : NATÁLIA PEREIRA MENDONÇA (OAB MA025780) EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB SP278281) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 9. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO PAN S.A. em face de MATHEUS LOPES GOMES , na qual o executado alega excesso de execução, sustentando, em síntese, que o exequente teria incluído indevidamente taxas judiciárias na memória de cálculo, valores estes que não constariam do título executivo judicial. Aduz que o montante correto do débito seria de R$ 8.386,32, e não de R$ 9.461,29, como apresentado pelo exequente, configurando excesso de R$ 1.074,97. Pugna pela suspensão da execução, pela homologação dos cálculos por si apresentados e pela condenação do exequente em custas e honorários.  O exequente apresentou resposta à impugnação no evento 17, sustentando que as taxas judiciárias incluídas na memória de cálculo correspondem a despesas processuais efetivamente adiantadas para o exercício de sua defesa, apresentação da reconvenção, interposição do recurso de apelação e instauração do cumprimento de sentença. Argumenta que a obrigação de ressarcimento decorre do art. 82, § 2º, do CPC, sendo desnecessária condenação expressa no título executivo, por se tratar de condenação implícita. Requer, ainda, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, ao fundamento de que o depósito realizado pelo executado teve caráter de garantia do juízo, e não de pagamento voluntário. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação deve ser rejeitada. Da inclusão das taxas judiciárias na memória de cálculo A questão central da impugnação reside na inclusão, pelo exequente, das taxas judiciárias por ele adiantadas ao longo do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença. O executado sustenta que tais valores não constam expressamente do título executivo judicial e que sua inclusão configuraria violação ao princípio da fidelidade ao título e excesso de execução. Sem razão o impugnante. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que "a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou". Trata-se de norma cogente, cujo comando independe de menção expressa no dispositivo da sentença ou do acórdão. A obrigação de ressarcimento das despesas processuais adiantadas pelo vencedor constitui consequência legal da sucumbência, operando-se por força de lei, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, segundo o qual "compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios". Disso decorre que a condenação ao ressarcimento das despesas processuais é implícita, dispensando previsão expressa no título executivo judicial. Exigir que o acórdão discrimine individualmente cada guia recolhida equivaleria a esvaziar o comando do art. 82, § 2º, do CPC, criando uma exigência formal incompatível com o sistema processual vigente. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem reiteradamente decidido que as despesas processuais adiantadas pela parte vencedora devem ser ressarcidas pelo vencido, ainda que não haja condenação expressa no dispositivo do título executivo, por se tratar de condenação implícita decorrente do princípio da causalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS E…

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