Processo 0001890-71.2025.5.18.0001

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001890-71.2025.5.18.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001890-71.2025.5.18.0001 AUTOR: FABIO RAMOS DE SOUZA RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e2aabe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO FABIO RAMOS DE SOUSA, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA – COMURG e MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, também qualificados, relatando, em síntese, que foi contratado pela 1ª Ré em 02/03/2010, na função de trabalhador de limpeza em área pública, permanecendo com o contrato de trabalho ativo. Busca, com a presente demanda o pagamento da gratificação de adicional funcional, a incorporação da gratificação ao salário com o pagamento das diferenças decorrentes e indenização por danos morais. Postula, ainda, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do 2º Demandado. Atribuiu à causa o valor de R$ 76.153,52. A exordial veio acompanhada de documentos. Frustrada a primeira proposta conciliatória, os Reclamados ofertaram defesa escrita na forma de contestação e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos, acompanhada de documentos, os quais foram impugnados pelo Autor. Na audiência de prosseguimento foram dispensados os depoimentos pessoais das partes e inquirida uma testemunha. Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. A última proposta conciliatória foi rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DAS NORMAS PREVISTAS NA LEI 13.467/2017 A Lei 13.467/2017, publicada no dia 14 de junho de 2017, com vacatio legis de 120 dias entrou em vigor no dia 11/11/2017. O art. 14, do CPC, de aplicação subsidiária, dispõe que a norma processual será aplicável imediatamente aos processos em curso. No mesmo sentido a Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, prevê em seu art. 1º que a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, é imediata e, nessa esteira, inclusive, tem decidido majoritariamente o Egrégio TRT da 18ª Região. Destarte, considerando que a Lei 13.467/2017 estava em vigor no momento do ajuizamento desta reclamatória trabalhista, é certo que as regras de direito processual nela estabelecida serão aplicadas. No que se refere a aplicação das normas de direito material, as normas serão aplicadas com observância do previsto no art. 5º, XXXVI, da CF e do art. 6º da LINDB, ou seja, com observância dos princípios da aplicação imediata da lei nova e da irretroatividade da lei, preservando-se o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido. Assim, não se aplicam as alterações promovidas nas normas de direito material às relações de emprego extintas antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito ao direito adquirido do empregado. O art. 912, da CLT, por sua vez, prevê que “os dispositivos de caráter imperativo terão aplicação imediata às relações iniciadas, mas não consumadas, antes da vigência desta Consolidação” Nesse compasso, o Egrégio TRT da 18ª Região possui vários julgados, no sentido de aplicação imediata das normas de direito material alteradas pela Reforma Trabalhista (vide acórdão proferido nos autos da ROT - 0011036-53.2019.5.18.0129, Rel. CESAR SILVEIRA, 1ª TURMA, 29/05/2020) Além disso, não se pode perder de vista que a relação de emprego possui natureza…

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