Processo 0001890-77.2025.5.17.0008
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001890-77.2025.5.17.0008 RECLAMANTE: VALDIR DA SILVA RECLAMADO: VSG - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9862565 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, "caput", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por se tratar de demanda tramitando sob o rito sumaríssimo. PRESCRIÇÃO A reclamada apresentou a defesa arguindo a prejudicial de prescrição quinquenal quanto às pretensões anteriores a 08/12/2020. Entretanto, observo que a presente demanda limita-se ao pedido de pagamento em dobro das férias referentes aos períodos aquisitivos de 24/09/2022 a 25/09/2023 e 24/09/2023 a 25/09/2024. Considerando que o marco prescricional das férias é contado do término do período concessivo (art. 149 da CLT) e que ambas as pretensões referem-se a períodos muito recentes e posteriores ao marco de cinco anos retroativos à data do ajuizamento (08/12/2025), não há prescrição a ser declarada no caso concreto. FÉRIAS. DOBRA LEGAL O reclamante alega que, embora mantenha contrato de trabalho ativo desde 2006, não usufruiu das férias relativas aos períodos aquisitivos 2022/2023 e 2023/2024, pleiteando o pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. A reclamada contestou o pedido, sustentando que as férias foram regularmente concedidas e pagas. Em relação ao primeiro período (2022/2023), apresentou Aviso de Férias (ID f01dcb8) e Recibo de Férias (mesmo ID), demonstrando o gozo de 06/11/2023 a 05/12/2023. Quanto ao segundo período, a ré esclareceu que houve interrupção do período aquisitivo anterior devido ao afastamento previdenciário do autor por mais de seis meses em 2014 (espécie 91), conforme comunicações de decisão do INSS (ID 450335e) e ASO de retorno. Assim, aplicou-se o art. 133, IV, e § 2º, da CLT, provando que as férias subsequentes foram concedidas de 07/05/2025 a 05/06/2025 (ID f1dcb8), dentro do novo prazo legal. Em manifestação (ID 69f5e1e), o reclamante impugnou os documentos de forma genérica, alegando que os cartões de ponto não possuem assinatura e que não reconhece o gozo das férias, sem produzir prova capaz de invalidar os recibos e avisos assinados. Nesse contexto, a impugnação genérica não tem o condão de invalidar a prova documental produzida. Os recibos de férias e os avisos contêm a assinatura do trabalhador, gerando presunção de veracidade quanto à fruição e ao pagamento das parcelas. Os controles de ponto (ID cff87c58 e 24f1fb88) corroboram a tese defensiva, registrando o afastamento para férias. Cabia ao autor provar que, apesar de assinar os documentos, permaneceu trabalhando, encargo do qual não se desincumbiu (art. 818, I, da CLT). Portanto, diante da regularidade da concessão e do pagamento comprovados pela prova documental, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de férias em dobro e seus respectivos reflexos. JUSTIÇA GRATUITA Diante da declaração de hipossuficiência econômica (ID dd5d8b) e considerando que a remuneração do autor é inferior a 40% do teto do RGPS, defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A da CLT, inserido em virtude da Reforma Trabalhista, são devidos honorários de sucumbência entre 5% a 15% do valor da condenação ou do valor da causa, sendo que, nos termos do § 3º do…
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