Processo 0001890-85.2025.5.14.0000

TRT14 • Recurso Administrativo

Tribunal
Número CNJ
0001890-85.2025.5.14.0000
Classe
Recurso Administrativo
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES LOBO RecAdm 0001890-85.2025.5.14.0000 RECORRENTE: JORZEIR GARCIA FERREIRA RECORRIDO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região Tribunal Pleno Fica a parte JORZEIR GARCIA FERREIRA intimada do acórdão proferido nos autos do processo nº 0001890-85.2025.5.14.0000, cujo teor poderá ser acessado pelo site:https://pje.trt14.jus.br/segundograu/login.seam   Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICOAPOSENTADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES AOSCOFRES PÚBLICOS. ERRO OPERACIONAL DAADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.CONFIANÇA LEGÍTIMA. EXCLUSÃO DAOBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOSVALORES RECEBIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso administrativo interposto por servidor público aposentado, contra decisão presidencial que determinou a reposição ao erário de importâncias consideradas indevidamente na aferição da média aritmética utilizada como base de cálculo dos seus proventos de aposentadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, é exigível do servidor a reposição dos valores recebidos indevidamente, tendo em vista: (i) se o pagamento decorreu de erro operacional/de cálculo da administração e (ii) estabelecer se a boa-fé do servidor, isoladamente considerada, é suficiente para afastar a obrigatoriedade de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A devolução de valores indevidos não é automática, devendo ser afastada quando comprovada a boa-fé objetiva do servidor e a impossibilidade de percepção da irregularidade, conforme orientação do STJ( Tema 1009). 4. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima incidem quando os valores são pagos por longo período, com fundamento em ato administrativo formal dotado de presunção de legalidade, sem participação do servidor no erro. 5. O caráter alimentar das verbas e a ausência de má-fé reforçam a irrepetibilidade dos valores, em consonância com as Súmulas 249do TCU e 34 da AGU. 6. A interpretação restritiva da norma que impõe a devolução não pode prevalecer sobre princípios estruturantes como a segurança jurídica e a proteção da confiança. V. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso administrativo conhecido e provido. No mérito, afastada a obrigação de reposição ao erário dos valores percebidos pelo servidor, em razão da boa-fé objetiva. Tese de julgamento: 1. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor, por força de ato administrativo e sem possibilidade de percepção da irregularidade, não são passíveis de restituição, ainda que decorrentes de erro operacional da Administração. 2. A boa-fé objetiva e a proteção da confiança legítima afastam a obrigatoriedade de reposição ao erário em hipóteses de pagamento de natureza alimentar. —------------------------ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.112/1990, art. 46; Resolução CSJT n. 254/2019,arts. 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STF – MS31244AgR; Relator: Ministro Luiz Fux; Primeira Turma; J. 22-5-2020); STJ - RMS 65273/SC; Relator: Ministro Sérgio Kukina; T1 – Primeira Turma; j. 10-10-2023; STJ- REsp 1769209/AL; Relator: Ministro Benedito Gonçalves; S1-Primeira Seção; J: 10-3-2021 PORTO VELHO/RO, 23 de abril de 2026. DHANDARA FRANCA HOTONG SIQUEIRA Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - JORZEIR GARCIA FERREIRA

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