Processo 0001891-03.2012.5.19.0060

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001891-03.2012.5.19.0060
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de União dos Palmares
Última publicação
29/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DOS PALMARES ATOrd 0001891-03.2012.5.19.0060 AUTOR: MANOEL DA SILVA SANTOS RÉU: LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A (MASSA FALIDA DE) NOTIFICAÇÃO PJe-JT Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s) "Destinatário(s)", para ciência da Sentença, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O SEGUINTE: DECISÃO LANÇADA APENAS PARA FINS DE REGISTRO do movimento processual adequado para (Sistema de REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIA NO SISTEMA E-GESTÃO Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho), com o registro da decisão proferida nos autos físicos, conforme Id 96635bb, que pôs fim ao processo de execução ainda quando o processo tramitava no meio físico, possibilitando o arquivamento do feito. O PRESENTE ATO NÃO GERA QUALQUER EFEITO JURÍDICO. O presente feito cuida de execução de título executivo judicial, o qual se encontra anexado aos autos físicos. Em face da certidão da Secretaria da Vara, Id 795ca0e, a qual atesta a quitação integral do crédito do exequente perante o Quadro Geral de Credores da Massa Falida da Usina Laginha S/A, e considerando a ausência de manifestações recentes na esfera executória, este Juízo, por meio do despacho proferido no Id 0f3dad2, determinou a intimação do Autor. O objetivo foi para que, no prazo de cinco dias, o Autor requeresse o que de direito. Conforme certificado no Id 961bba1, o autor quedou-se inerte. Pois bem. No atual estágio processual, tornar-se inviável o prosseguimento da execução em face do saldo devedor apontado no Id 53c1379. Com efeito, conforme se depreende dos documentos juntados no Id 96635bb, foi proferida, nos autos físicos, e com fundamento na motivação ali expressa, sentença que extinguiu o processo de execução. O exequente foi devidamente cientificado da referida sentença em 21/06/2017, tendo a referida sentença transitado em julgado. Em outras palavras, o título executivo que embasa o presente processo de execução foi formalmente extinto. Assim, o prosseguimento da execução, nos termos do art. 876 da CLT, configura afronta direta ao devido processo legal, podendo, em última análise, configurar abuso de autoridade por parte deste Juízo ao determinar a continuidade do feito. De todo modo, nada obsta que o exequente requeira diretamente ao Juízo Universal às providências que entender cabíveis à espécie. Dê-se ciência às partes. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.  UNIAO DOS PALMARES/AL, 27 de maio de 2026. DOUGLAS CORREIA DE CERQUEIRA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A

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